Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/01/2021
ICMS - Carga tributária - Móveis classificados no código 9403.70.00 da NCM importados do exterior.
I. As saídas internas de móveis importados classificados no código 9403.70.00 da NCM estão sujeitos à alíquota de 12%, até 14/01/2021, e à carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021 (artigo 54, XIII, § 7º, do RICMS/2000).
1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 46.93-1/00), exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários", e a atividade secundária de "outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente" (CNAE 73.19-0/99), apresenta dúvida referente ao benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso VI do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa que importa móveis expositores, classificados no código 9403.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de sua matriz fabricante dos referidos produtos e que os revende sem modificações.
3. Isso posto, indaga se, na condição de importadora, pode usufruir da redução da base de cálculo prevista no artigo 27, VI, do Anexo II, do RICMS/2000, nas vendas internas para contribuinte consumidor final dos aludidos móveis.
4. Inicialmente, esclarecemos que o enquadramento de um produto na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido.
5. Isso posto, reproduzimos o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos até 14/01/2021:
"Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):
(...)
VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
b) móveis, 9403;
c) suportes elásticos para camas, 9404.10;
d) colchões, 9404.2;
(...)
§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;
2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:
a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;
b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.".
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6. De acordo com o dispositivo transcrito, verifica-se que a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, com efeitos até 14/01/2021, é aplicável: (i) somente nas saídas internas dos produtos industrializados ali indicados, efetuadas pelo estabelecimento fabricante, ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência (item 1 do § 2º), ou, ainda, às saídas internas subsequentes à realizada pelo fabricante (item 2 do § 2º); além disso, (ii) na importação, realizada por fabricante ou estabelecimento rural, desde que o produto esteja indicado no artigo, para ser empregado na indústria ou estabelecimento agropecuário neste Estado, aplicado como insumo ou Ativo Permanente, nas condições estabelecidas nas alíneas do item 3 do § 2º e do § 3º do referido artigo 27 do Anexo II.
6.1. Sendo assim, as saídas internas de móveis classificados no código 9403.70.00 da NCM, importadas diretamente do estabelecimento do fabricante, atendem à condição do item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, portanto a redução de base de cálculo prevista no caput do artigo 27 do Anexo II será aplicável às saídas com os referidos móveis importados, até 14/01/2021.
7. Também, cabe transcrever a nova redação dada ao caput do artigo 27, VI, do Anexo II, do RICMS/2000, estabelecida pelo recente Decreto 65.255, de 15-10-2020, com efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021:
"Artigo 27 - (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17):(Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)
VI- Revogado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021.
(Revogado) VI - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(Revogado) a) assentos, 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00;
(Revogado) b) móveis, 9403;
(Revogado) c) suportes elásticos para camas, 9404.10;
(Revogado) d) colchões, 9404.2;".
8. Assim, cabe ressaltar que, a partir de 15 de janeiro de 2021: (i) o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 27 do Anexo II, passará o percentual da carga tributária de 12% (doze por cento) para 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento); e (ii) fica revogado o inciso VI do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
9. Desse modo, a partir de 15 de janeiro de 2021, mediante a revogação do inciso VI do artigo 27 do Anexo II, não será aplicável o benefício da redução de base de cálculo aos móveis expositores importados classificados no código 9403.70.00 da NCM (artigo 27, VI, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000).
10. No entanto, deve ser investigado o disposto no artigo 54, inciso XIII, do RICMS/2000, que estabelece o seguinte:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
XIII - segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
a) assentos - 9401, exceto os classificados no código 9401.20.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, 19, "a", na redação da Lei 10.708/00, art. 3º); (Redação dada à alinea pelo Decreto 45.644, de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)
b) móveis - 9403;
c) suportes elásticos para camas - 9404.10;
d) colchões - 9404.2;
(...)
§ 7º - A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no "caput" a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)
(...)"
11. Cumpre observar que a aplicação da referida alíquota de 12% foi estabelecida com base no artigo 34, item 19 do § 1º, da Lei nº 6.374/1989, que prevê a aplicação da alíquota de 12% às saídas internas, não abrangendo, assim, a importação desses produtos.
12. Desse modo, observa-se que o referido artigo estabelece a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de móveis classificados na posição 9403 da NCM (alínea "b"), até o dia 14/01/2021, sendo que partir 15/01/2021, será aplicável a carga tributária de 13,3% às saídas internas com os referidos produtos.
13. Desse modo, as saídas internas de móveis importados classificados no código 9403.70.00 da NCM estão sujeitas à alíquota de 12%, até 14/01/2021, e à carga tributária de 13,3%, a partir de 15/01/2021.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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