Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/04/2021
ICMS - Isenção - Substituição Tributária - Operações com câmara para conservação de vacinas e sangue.
I. Não é aplicável a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o produto "câmara para conservação de vacinas e sangue", classificado no código 8418.10.00 da NCM.
II. As operações com o mencionado produto estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado, visto que a descrição e código da NCM constam no item 2 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019.
1. A Consulente, sindicato que representa contribuintes do setor da indústria metalúrgica, mecânica, de material elétrico, eletrônico, siderúrgicas e fundições, relata que seus filiados, indústrias que possuem como Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a atividade principal de "fabricação de aparelhos eletro médicos e eletro terapêuticos e equipamentos de irradiação", com base nos artigos 52 a 56-B, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, vêm aplicando a tributação integral do ICMS, com a alíquota de 18%, nas operações internas com os produtos fabricados.
2. Expõe que, dentre os produtos fabricados, está a "câmara para conservação de vacinas e sangue", classificada no código 8418.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a exceção tarifária "Ex 01 (IPI) - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC".
3. Acrescenta que o referido produto é destinado a hospitais e clínicas médicas, incluindo universidades e laboratórios de pesquisa, que fazem uso da câmara nos fins específicos, em prol da saúde humana, objetivando o melhoramento dos padrões existentes.
4. Relata, ainda, que as vendas da indústria também se operam através de empresas comerciais, as quais efetuam as revendas aos destinatários finais, e que as operações com esse produto estão sujeitas ao regime da substituição tributária - ST, com base no item 2 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019.
5. Argumenta, também, que o produto "câmara para conservação de vacinas e sangue" é considerado essencial ao atendimento da área de saúde e que os produtos destinados à prestação desses serviços gozam de benefícios fiscais, como a isenção do ICMS, "conforme consta no artigo 14 do RICMS/2000" e no Convênio ICMS nº 01/1999.
6. Diante do exposto, questiona:
6.1. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do RICMS/2000, de forma extensiva, seguindo as regras da hermenêutica jurídica, a considerar o espírito da benesse fiscal tributária em geral para produtos voltados a saúde humana,nas operações internas como produto "câmara para conservação de vacinas", classificado no código 8418.10.00 da NCM?
6.2. Considerando que o item 2 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019, o qual prevê a aplicação da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo nas operações com os produtos classificados no código 8418.1000 da NCM, cita literalmente somente o produto "Combinações de refrigeradores e congeladores (‘freezers"), munidos de portas exteriores separadas", e que o produto "Câmara para conservação de Vacinas e sangue" não se enquadra nestas especificações, mas nas particularidades da EX 01 desta classificação na TIPI, estaria então este produto fora do campo da aplicabilidade da substituição tributária do ICMS?
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7. Inicialmente, destacamos que a classificação das mercadorias segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo seus filiados eventual dúvida sobre a classificação fiscal das mercadorias produzidas, sugerimos que eles entrem em contato com aquela Secretaria para confirmar essa classificação fiscal.
8. Feita essa consideração, transcrevemos abaixo o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000:
"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS- 1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com esta isenção.
(...)
§ 4º - A isenção prevista neste artigo: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
1. aplica-se, apenas, nas operações destinadas a:
a) hospitais públicos federais, estaduais ou municipais;
b) santas casas;
2. poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
(...)".
9. Observe-se que, de acordo com o artigo transcrito, estão isentas as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, tendo sido publicado por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento - SEFAZ o Comunicado CAT-42/2006, que divulga a relação de equipamentos e insumos hospitalares constantes no Convênio ICMS-1/1999 que fazem jus ao referido benefício, não estando presente em ambos os diplomas qualquer produto classificado no código 8418.10.00 da NCM.
10. Assim, com relação ao subitem 6.1 desta resposta, considerando que o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação de forma extensiva da isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações com o produto "câmara para conservação de vacinas e sangue".
11. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 6.2 acima, informamos que as operações com o produto "câmara para conservação de vacinas e sangue" estão sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS neste Estado. Isso porque consta no item 2 do Anexo XXII da Portaria CAT nº 68/2019: (i) a descrição "Combinações de refrigeradores e congeladores (‘freezers"), munidos de portas exteriores separadas", estando inclusas nessa descrição as "câmaras para conservação de vacinas e sangue"; e (ii) o código 8418.10.00 da NCM. Dessa forma, estão atendidos os requisitos para a aplicação da referida sistemática, apresentados na Decisão Normativa CAT 12/2009.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas suscitadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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