Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/09/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças - Importação.
I. O estabelecimento importador paulista é o sujeito responsável pela retenção e pelo pagamento do impostodevido por substituição tributáriana saída de autopeças arroladas na Portaria CAT 68/2019 de seu estabelecimento com destino a contribuinte localizado em território paulista.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que pretende importar "rolamentos", cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo.
2. Relata que essa mercadoria será revendida para contribuintes que irão revender a mercadoria, indústrias, consumidor final, entre outros, e questiona se após a entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento é necessário recolher o imposto devido por substituição tributária.
3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta a classificação fiscal da mercadoria, a presente resposta à Consulta partirá da premissa de que o produto em questão se trata de rolamentos, classificados na posição 8482 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, que se se encontra arrolado no item 41 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019.
4. Além disso, também será adotada como premissa de que a Consulente realiza a importação direta da mercadoria caracterizando-se nessa operação como o estabelecimento importador.
5. No que tange às operações com autopeças, o inciso I do artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que o estabelecimento importador de mercadoria arrolada na Portaria CAT 68/2019 é o sujeito responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes de autopeças com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
6. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que não é devido o recolhimento do imposto por substituição tributária na entrada de mercadoria importada no estabelecimento do importador, mas sim, na saída dessa mercadoria do estabelecimento importador com destino a outro contribuinte localizado neste Estado.
7. Cabe esclarecer aqui que, não se aplica o regime de substituição tributária na saída da mercadoria com destino a contribuinte que utilizá-la como insumo na fabricação de outra mercadoria (inciso I do artigo 264 do RICMS/2000), e nem na hipótese de saída com destino a consumidor final, pessoa física ou jurídica.
8. Já na saída dos rolamentos com destino a outro contribuinte paulista que irá revendê-los (atacadista ou varejista) e a oficina mecânica, em que as peças utilizadas em consertos de bens de terceiros ficam sujeitas ao ICMS por força expressa da Lei Complementar 116/2003, a Consulente deverá realizar o recolhimento do imposto relativo às saídas subsequentes por substituição tributária.
9. Por fim, ressalvamos que os esclarecimentos acima expostos prevalecem nas operações internas ao Estado de São Paulo. Na hipótese de a Consulente realizar operações interestaduais com a referida mercadoria, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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