Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.211, de 26/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22211/2020, de 26 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/08/2020

Ementa

ICMS - Energia Elétrica - Agente transmissor - Emissão de Nota Fiscal - CFOP - CST.

I. Na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transmissão de energia elétrica (CNAE 35.12-3/00), apresenta dúvida relacionada ao CFOP e ao CST a serem utilizados na Nota Fiscal relativa aos encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão de energia elétrica.

2. Informa que, como agente transmissor de energia elétrica, emite Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Todavia, a Nota Técnica 2020.003 (que estabelece "Orientações para Emissão de NF-e pelo Transmissor de Energia Elétrica Versão 1.00 - Junho de 2020") indica a utilização do CFOP 5.949/6.949 e do CST 41 "não tributado", informando nos dados adicionais "não incidência de ICMS, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 117/2004."

3. A Consulente pergunta, então, se o CFOP e o CST a serem utilizados na emissão das Notas Fiscais devem ser os indicados na Nota Técnica 2020.003 ou os indicados na Portaria CAT 61/2010.

Interpretação

4. Ressalte-se que a Nota Técnica 2020.003 (versão 1.00 - junho de 2020), de fato, ao orientar sobre a emissão de NF-e pelo transmissor de energia elétrica, estabelece a utilização do CFOP 5949/6949 (página 6, subitem "2.2 Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e") e do CST 41 - não tributada (página 6, subitem "2.5 Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50").

5. Cabe ressaltar, todavia, que a referida Nota Técnica tem fundamento no Ajuste SINIEF 11/2020, de 16 de abril de 2020, que "estabelece procedimentos relacionados ao preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pelo Transmissor de Energia Elétrica, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 117/04 e do Ajuste SINIEF 19/18 ou conforme determinar legislação Estadual" (g.n.).

6. Ressalte-se ainda que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 61, de 31-5-2010 (Portaria CAT 61/2010), "disciplina a emissão e a escrituração de documentos fiscais por ocasião da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências".

7. Isso posto, na emissão de Nota Fiscal pelo agente transmissor, para registrar os valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, deve ser utilizado o CFOP 5.125/6.125, conforme item 7 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e o CST 051 "diferimento", conforme artigo 425 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.211, de 26/08/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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