Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020
ICMS - Obrigações Acessórias - Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - Portaria CAT 162/2008.
I. A emissão do DANFE deve obedecer ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas (artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
II. Na operação interna destinada a consumidor final pessoa física, havendo concordância, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere (§ 8º do artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 47.55-5/03), apresenta sucinto questionamento acerca da adoção do DANFE em formato de etiqueta autocolante.
2. Nesse contexto relata realizar vendas por e-commerce e telemarketing, enviando as mercadorias ao adquirente através de transportadora, anexando o DANFE na parte externa da embalagem. Informa que pretende utilizar "DANFE simplificado", descrevendo-o como etiqueta autocolante que irá mencionar número, série, chave de acesso, protocolo de autorização de uso, além dos seus dados (razão social, CNPJ e Inscrição Estadual) e dos dados do destinatário. Por fim, questiona se é possível adotar esse formato de DANFE bem como se, uma vez adotando-o, deverá incluir, dentro da embalagem, o DANFE em papel.
3. De início, esclareça-se que, relativamente à impressão do DANFE, o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 disciplina que esse documento deve obedecer ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas. Veja-se:
"Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. (Acrescentado o inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010)
§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2° - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal".
§ 3º - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º - Revogado pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009.
§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.
§ 8º - Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-55/19, de 30-08-2019; DOE 31-08-2019)"
4. Frise-se que, na eventual necessidade de alteração de leiaute do DANFE, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, conforme preceitua o artigo 15 da Portaria CAT 162/2008, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear pedido de regime especial. No entanto, salienta-se que tal pedido deve ser requerido junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, ressaltando que caberá às áreas executiva e de atendimento da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento autorizá-lo ou não, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
5. No entanto, observa-se que o § 8 º acima transcrito permite que, no caso de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, havendo concordância, o DANFE impresso poderá ser substituído pelo seu envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. Assim, caso a Consulente realize operações internas destinadas a consumidor final pessoa física, se esta concordar, poderá utilizar o modelo autocolante simplificado a que faz referência, mas desde que haja ou o envio em formato eletrônico do DANFE ou o envio da chave de acesso do documento fiscal.
6. Por fim, a título meramente colaborativo, recomenda-se à Consulente a leitura do "Perguntas Frequentes do DANFE" contidas no portal da internet da Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser obtido em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Página Principal > Conheça a NF-e > Perguntas Frequentes > DANFE; acesso em 25/06/2020)
6.1. Ademais, esclareça-se que, ao se deparar com algum problema procedimental relativamente à emissão de documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao "Fale Conosco", selecionando a referência "NF-e - Nota Fiscal Eletrônica". Para acesso ao "Fale Conosco" deve ser utilizado o link "https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx" (referente a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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