Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/09/2020
ICMS - Diferimento - Operações com resíduos de materiais.
I. Na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem (Decisão Normativa CAT 2/2003).
II. Na entrada de resíduos plásticos com o imposto diferido em estabelecimento paulista que, posteriormente, irá remeter esses resíduos para estabelecimento industrializador, na modalidade de industrialização por conta e ordem, é devido o recolhimento do imposto devido nas operações antecedentes (inciso III do artigo 392 do RICMS/2000).
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.87-7/02) exerce a atividade de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire resíduo de plástico, de fornecedor também optante pelo regime do Simples Nacional.
2. Afirma ainda que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor não consta a informação de que a operação teve o imposto diferido, nos termos do artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), porém, no documento fiscal consta o Código da Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 102.
3. Esclarece que irá remeter os resíduos adquiridos para estabelecimento industrializador, na modalidade de industrialização por conta e ordem, e que fará posterior comercialização do produto resultante.
4. Questiona se nessa aquisição é devido o recolhimento do ICMS por interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000, mesmo que no documento fiscal do fornecedor não haja menção ao diferimento nessa operação.
5. Inicialmente, registre-se que o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000 se aplica às operações com resíduos de materiais realizadas tanto por estabelecimentos do Regime Periódico de Apuração (RPA) como por estabelecimento optante pelo Regime do Simples Nacional.
6. No caso em pauta, o documento fiscal emitido pelo fornecedor do resíduo plástico adquirido pela Consulente informa que o CSOSN aplicado na operação é o 102, equivalente ao Código de Situação Tributária (CST) 51, aplicável às operações submetidas ao diferimento.
7. Por sua vez, esclarecemos que para fins de legislação tributária estadual, na industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda é considerado o fabricante das mercadorias resultantes da industrialização efetuada por sua conta e ordem (Decisão Normativa CAT 2/2003).
8. Dessa forma, como o inciso III do artigo 392 do RICMS/2000 prevê o encerramento do diferimento na entrada de resíduos materiais em estabelecimento industrial, a Consulente, na qualidade de estabelecimento fabricante, deverá recolher o imposto devido nas operações antecedentes com tais materiais, na forma prevista pelo item 4 do § 1º do referido artigo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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