Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/10/2020
ICMS - Produtos têxteis - "Texlyweave" - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado.
I - O contribuinte fabricante faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que efetue saída interna dos produtos arrolados nesse dispositivo, exceto para consumidor final, e observe os demais requisitos nele previstos. Caso efetue saída interna à qual foi aplicado esse benefício, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o seu valor, observados os demais requisitos previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
II - A utilização do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional e veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
III - Sóé possível aplicar os benefícios em análise às saídas internas, excetos as destinadas a consumidor final, com o produto "texlyweave", se a classificação dessa mercadoria junto à NCM corresponder a uma das que constam do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de artefatos de tapeçaria (CNAE 13.52-9/00) e dentre suas atividades secundárias o comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas (CNAE 46.49-4/05).
2. Informa que se dedica precipuamente à atividade de fabricação de artefatos de tapeçaria classificados no Capítulo 57 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual compreende "tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis" e que pretende fabricar "texlyweave", classificado, em princípio, no código 5705.00.00 da NCM, cuja descrição é "outros tapetes e revestimento para pisos (pavimentos), de materiais têxteis, mesmo confeccionados". Trata-se, segundo a Consulente, de produto composto essencialmente de poliéster, com uma camada colorida de policloreto de vinil - PVC - (no percentual de 28,78%), uma camada de fios de poliéster - PET - (no percentual de 8,40%) e uma camada de espuma ou poliéster expandido (no percentual de 62,16%) com efeito almofadado e antideslizante.
3. Formula entendimentos e faz as seguintes indagações, todas referentes aos benefícios ficais previstos nos artigos 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e 41 do Anexo III do RICMS/2000:
3.1. faz jus aos benefícios, observados os procedimentos administrativos e requisitos pertinentes?
3.2. está obrigatoriamente submetida a esses regimes de tributação?
3.3. às operações internas com o produto "texlyweave", excetos as destinadas a consumidor final, são aplicáveis tais benefícios?
3.4. caso às operações com o produto disposto no subitem anterior não sejam aplicados os benefícios mencionados, a elas se aplicaria a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos prevista no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 ou é possível a apropriação do crédito pelo imposto pago nas operações anteriores?
4. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.
5. Dito isso, colacionamos, na parte que importa, os artigos 52 do Anexo II e 41 do Anexo III do RICMS/2000:
"RICMS/2000, ANEXO II: Artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.765, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013)
I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantida suas alíneas, pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";
(...)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que:
1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;
2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;
c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;
d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, "g", da Constituição Federal;
3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
RICMS/2000, ANEXO III: Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo ‘Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão ‘Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos."
6. Dos dispositivos transcritos, depreende-se que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados nos capítulos 50 a 58 da NCM (excetuados os das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309) efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, sendo facultado ao contribuinte creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos."
7. Dos dispositivos transcritos, conclui-se que a Consulente:
7.1. como fabricante, faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, desde que efetue saída interna dos produtos arrolados nesse dispositivo, exceto para consumidor final, e observe os demais requisitos nele previstos. Caso efetue saída interna à qual foi aplicado esse benefício, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o seu valor, observados os demais requisitos previstos no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
7.2. caso efetue a saída indicada no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 e se enquadre nos requisitos desse dispositivo, deve, obrigatoriamente, aplicar a essa operação o benefício de redução de base de cálculo nele previsto. Por outro lado, quanto ao crédito outorgado de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, não há obrigatoriedade, podendo por ele optar ou não.
7.3. só pode aplicar os benefícios em análise às saídas internas, excetos as destinadas a consumidor final, com o produto "texlyweave", se a classificação dessa mercadoria junto à NCM corresponder a uma das que constam do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
7.4. com relação às saídas com o produto do subitem anterior, se a elas for aplicado o benefício de redução de base de cálculo em análise, poderá apropriar-se dos créditos de ICMS que possuir desde que não opte pelo benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, visto que a vedação posta no § 4º desse dispositivo somente é aplicável aos contribuintes que por ele optaram.
8. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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