Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/09/2020
ICMS - Isenção - Insumos agropecuários - Revenda do fertilizante Borax (NCM 2840.19.00) a estabelecimentos agrícolas e indústria de fertilizantes.
I. Para a aplicabilidade da isenção prevista no inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é necessário que o fertilizante se destine à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, ambos para uso agropecuário.
II. Considerando a revogação do § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não há a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias para comercialização.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", de código 46.84-2/99 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo", de CNAE 46.83-4/00.
2. Relata que importou o fertilizante "Borax", de código 2840.19.00 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com pagamento integral do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro.
3. Informa que o referido produto está relacionado como fertilizante mineral simples pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme artigo 6º e Anexo II da Instrução Normativa MAPA nº 05/2007.
4. A Consulente questiona, então, se o produto "Borax" goza da isenção do ICMS nas revendas destinadas a indústrias e estabelecimentos exclusivamente agrícolas localizadas no Estado de São Paulo, nos termos dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, mantendo o crédito do imposto recolhido na sua importação.
5. Inicialmente, registre-se que, conforme relato da Consulente, seus clientes, indústrias e estabelecimentos exclusivamente agrícolas, estão estabelecidos no Estado de São Paulo. Lembrando que, na revenda do produto em comento a clientes não estabelecidos em território paulista, portanto, em operação interestadual, não há que se falar em aplicação da isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, restrita a operações internas.
6. Observamos, também, que, em consulta ao site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, verificamos que a IN-MAPA nº 05/2007 mencionada pela Consulente foi revogada pela IN-MAPA nº 46/2016, que, por sua vez, foi revogada pela IN-MAPA nº 39/2018, atualmente em vigor. Essa última instrução normativa também relaciona o produto "Borax" como fertilizante mineral simples no seu Anexo I.
7. Feitas essas considerações, transcrevemos o caput e o inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para melhor entendimento:
"Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:
(...)
XIII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;"
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8. Como se observa pela leitura do caput e do inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, apenas são contempladas pelo benefício da isenção as operações internas efetuadas, unicamente, com produtos caracterizados como insumos agropecuários, que se destinem à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante, não abrangendo as operações interestaduais.
9. Assim, cabe informar que, segundo entendimento desta Consultoria, para fins da aplicação da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, será considerado isento o produto que afinal também for um fertilizante e for destinado à fabricação de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários.
10. Observa-se, ainda, que a Consulente não informou se o seu cliente industrializador fabrica outros produtos, além de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários, tendo como insumo, o produto "Borax" adquirido dela. Assim, cumpre advertir que a isenção em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
10.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.
10.2. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.
10.3. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000:
"Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):
(...)
XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;
XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto".
11. Com relação ao aproveitamento do crédito do imposto recolhido na importação, transcrevemos parcialmente o artigo 66 do RICMS/2000:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;
(…)"
12. Como se pode observar, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto, exceto quando há expressa autorização para que o valor do crédito seja mantido.
13. Nesse ponto, registre-se que o Decreto nº 64.213/2019, que passou a produzir efeitos a partir de 01/05/2019, revogou o parágrafo 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do imposto referente às entradas de mercadorias para comercialização indicadas no mencionado artigo.
14. Dessa forma, com a revogação do citado parágrafo, o adquirente não tem mais o direito de apropriar-se do crédito do valor do imposto relativo a entradas ou aquisições de mercadorias destinadas a comercialização e que se beneficiam da isenção nas saídas internas, nos termos do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
15. Não obstante, com relação à importação desses insumos, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, conquanto o caput do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refira-se a operações internas, o termo "operações" abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo "internas" indica aquelas decorrentes de importação cujo sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado de São Paulo. Assim, se a Consulente importar os fertilizantes em operação interna, dando a destinação exigida no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sujeita a comprovação, poderá fruir da isenção do inciso XIII do mesmo artigo.
16. Na revenda dos fertilizantes ("Borax - NCM 2840.19.00") para estabelecimentos agrícolas para utilização como insumos agropecuários, ou para fabricantes de fertilizantes agrícolas, a Consulente poderá fruir da isenção do inciso XIII do artigo 41 do anexo I do RICMS/2000, sem aproveitamento do crédito do imposto eventualmente recolhido na sua importação, devendo fazer prova da condição de "fertilizante" e da destinação dada a essa matéria-prima pelos meios admitidos em direito. Essas provas deverão ser guardadas pelo contribuinte e poderão vir a ser analisadas oportunamente pelo Fisco, se solicitado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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