Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2020
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Operações internas - Sucata de metais não-ferrosos, recebida do autor da encomenda e não empregada no processo industrial - Aquisição pelo industrializador.
I. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal para acobertar o retorno do produto pronto, incluindo, sob o CFOP 5.903, o retorno simbólico da sucata recebida e não empregada no processo industrial, com suspensão do ICMS.
II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda da sucata, com o ICMS diferido, mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário, e referenciando as Notas Fiscais da remessa da sucata enviada para o industrializador e do retorno do produto acabado.
III. O industrializador deverá emitir Nota Fiscal de entrada relativamente à aquisição de sucata, nos termos do artigo 392 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (CNAE 24.41-5/02), relata que atua na transformação de metais não-ferrosos de alumínio e suas ligas em produtos semielaborados e produtos acabados ("perfis" - NCM 7604, "tubos" - NCM 7601, etc.) e que receberá de terceiros, para industrialização por encomenda, em operações internas, tarugos (NCM - 7601), lingotes (NCM - 7601) e sucatas de alumínio (NCM - 7602), nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000.
2. Em certas ocasiões, sobra sucata após o processo de industrialização, e o encomendante oferta a sua venda à Consulente.
3. Desta forma, com o objetivo de evitar a movimentação física da sucata, com a sua devolução e uma nova remessa para aquisição, questiona se pode adquirir o saldo da sucata que se encontra em seu estabelecimento, através do seguinte procedimento:
3.1. a Consulente (industrializador) emitiria Nota Fiscal de devolução simbólica de sucata (CFOP 5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo), informando no campo "dados adicionais" a expressão "Retorno simbólico referente à Nota Fiscal XXXX de XX/XX/XXXX";
3.2. o Autor da Encomenda emitiria Nota Fiscal de venda pela mesma quantidade do subitem 3.1, com o valor determinado para venda da mercadoria, informando no campo "dados adicionais" a expressão "Mercadoria recebida pelo destinatário através da Nota Fiscal XXXXXX de XX/XX/XXXX", destacando o ICMS quando devido.
4. Entende-se, com base no relato apresentado, em que foi indicado o uso de CFOP do grupo 5, que tanto o encomendante como o industrializador estão estabelecidos no Estado de São Paulo, sendo internas as operações em questão.
5. Isso posto, cumpre destacar que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, em linhas gerais, que:
5.1. o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;
5.2. salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.
6. Recorda-se que, tanto nos termos do artigo 393-A do RICMS/2000, que regulamenta a hipótese de industrialização por conta e ordem de terceiros de sucatas de metais não-ferrosos, como do artigo 400-E do RICMS/2000, referente à industrialização por conta e ordem de terceiros de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D do mesmo regulamento, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda no momento da saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda.
7. Nesse contexto, o industrializador deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A ou no artigo 400-E, ambos do RICMS/2000, conforme o caso.
8. Por outro lado, as sobras de sucata recebidas do autor da encomenda e não incorporadas ao produto resultante devem ser devolvidas sob o CFOP 5.903, com suspensão do imposto, de forma a anular todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, IV do RICMS/2000).
9. Por isso, na hipótese de o industrializador adquirir as sobras de sucatas de alumínio não incorporadas ao produto resultante, deve devolvê-las simbolicamente ao autor da encomenda (nos termos do artigo 408 do RICMS/2000), com o imposto suspenso, sob CFOP 5.903 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo"), conforme Decisão Normativa CAT 3/2016, não se aplicando a esta operação o artigo 393-A.
10. Portanto, conclui-se que no caso de o industrializador (Consulente) adquirir do encomendante, em operações internas, as sucatas que não foram empregadas no processo produtivo, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:
10.1. o industrializador deverá emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico (a possibilidade de retorno simbólico nas operações internas está prevista no artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), sem destaque do imposto, já que a sucata não foi utilizada no processo de industrialização, ao abrigo da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000;
10.2. o encomendante deverá emitir Nota Fiscal de venda das sucatas (artigo 408, I do RICMS/2000), com o ICMS diferido (conforme previsão do artigo 392 do RICMS/2000), mencionando no campo "dados adicionais" do documento fiscal que a mercadoria já se encontra no estabelecimento do destinatário e ainda relacionando as Notas Fiscais que serviram para acobertar, respectivamente, a remessa desse material ao estabelecimento industrializador e o retorno do produto acabado e da matéria-prima.
11. Ressalta-se, ainda, que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio bem como de sucata desse metal fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento industrial, devendo o industrializador agir de acordo com o disposto no artigo 392 do RICMS/2000, relativamente a emissão e escrituração da Nota Fiscal de entrada da sucata de alumínio adquirida de seu cliente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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