Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.168, de 09/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22168/2020, de 09 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda online de mercadoria para consumidor final não contribuinte - Entrega em empresas parceiras não contribuintes (guarda-volumes), para retirada pelo adquirente - Nota Fiscal Eletrônica - Conhecimento de Transporte Eletrônico.

I. É possível a aplicação da disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 nas vendas a consumidor final não contribuinte, com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto.

II. A manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto.

III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Identificação do Local de Retirada", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

IV. O prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo "Informações do Destinatário do CT-e", os dados do consumidor final e no campo "Informações do Recebedor da Carga", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

Relato

1. A Consulente, através de sua matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos de informática" (código 26.21-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (código 47.51-2/01 da CNAE), em nome de filial paulista que tem as mesmas atividades, relata que pretende efetuar vendas online, a clientes consumidores finais não contribuintes, geralmente pessoas físicas, promovendo a entrega em recebedores autorizados, empresas parceiras, que atuam como "guarda-volumes", os quais viabilizariam a retirada do produto pelos próprios clientes (modelo pick up).

2. Explica que com essa entrega em empresas parceiras, e não no domicílio do consumidor final, haveria ganho de tempo no recebimento do produto, redução do frete pago, além de evitar eventual retorno dos produtos em razão de ausência de recebedor no momento da entrega.

3. Esclarece que essas referidas empresas parceiras não são contribuintes do ICMS e seriam contratadas pela Consulente para a prestação de serviço listado na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 11.04 ("armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie").

4. Informa que a prestação de serviço de "guarda-volumes" por referidas empresas parceiras consistiria no simples recebimento de mercadorias, e colocação do bem à disposição, por prazo determinado, para retirada pelo cliente da Consulente (por sua conta e ordem), sob pena de retorno dos bens à Consulente. Explica que nos casos em que não houver comparecimento do interessado dentro do tempo estipulado, a própria Consulente será responsável por emitir a Nota Fiscal de retorno da mercadoria, uma vez que o cliente e o "guarda-volumes" não são contribuintes do imposto.

5. Salienta que o serviço a ser prestado pelas empresas parceiras não comportaria a gestão de logística das entregas, ou mesmo o controle de estoque de produtos da Consulente, dado que o armazenamento temporário pretendido não geraria volumes a serem controlados por conta e ordem da Consulente. Assim, para este formato de operação, a Consulente entende não ser aplicável a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (Operador Logístico).

6. Diante do exposto, questiona se poderia utilizar-se da disciplina prevista no artigo 125, §7º do RICMS/2000 e dos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 ao promover operações seguindo o referido modelo de pick up, por meio de empresas parceiras não contribuintes de ICMS para a guarda e disponibilização de seus produtos, adquiridos por clientes igualmente não contribuintes do ICMS.

7. Na hipótese de poder utilizar a disciplina mencionada no item anterior, requer, ainda, confirmação de que poderá operacionalizar a entrega em local diverso do destinatário, utilizando-se do campo "Informações do Local de Retirada" na Nota Fiscal Eletrônica de venda, bem como incluindo a informação da entrega ao "guarda-volumes" em campo próprio do CT-e, como segue:

7.1. Nota Fiscal Eletrônica de venda, com o CFOP específico da operação, com destaque normal do ICMS, na qual, além de outros requisitos, constarão: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Informações do Local de Retirada", a indicação de que a entrega será feita em um local de terceiro, consignando os dados cadastrais do local onde as mercadorias serão disponibilizadas - empresas parceiras da Consulente (razão social e CNPJ) e o seu respectivo endereço.

7.2. Conhecimento de Transporte, acompanhando o transporte da mercadoria, com a indicação, no campo correspondente ao local de retirada, do estabelecimento onde a transportadora deve entregar o bem a ser retirado pelo cliente da Consulente.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

8. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos o artigo 125 do RICMS/2000:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

9. Como observamos, o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 impõe que, nas vendas a consumidor final não contribuinte com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, esta também deve ser não contribuinte do imposto.

10. Considerando que as vendas online são realizadas para consumidores finais não contribuintes, mas com entrega em estabelecimento de empresas parceiras (guarda-volumes), também não contribuintes, conforme informado pela Consulente, a princípio, seria aplicável à operação da Consulente a disciplina do parágrafo transcrito.

11. Porém, é necessário ressaltar que essa empresa guarda-volumes deve ser apenas um ponto intermediário na logística de transporte e de entrega ao destinatário que é o consumidor final do produto.

12. Nesse sentido, frise-se que a manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais pela Consulente, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto. Dessa forma, essa estadia não pode configurar-se como um depósito no qual a empresa guarda-volumes fique responsável por gestão de logística das entregas, ou mesmo o controle de estoque de produtos.

13. Há que se advertir, ainda, que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica da operação e logística de entrega e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à logística da entrega do produto.

14. Dessa forma, aplicando-se a disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, para registrar a operação pretendida:

14.1. a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Identificação do Local de Retirada", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).

14.2. o prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo "Informações do Destinatário do CT-e", os dados do consumidor final e no campo "Informações do Recebedor da Carga", os dados da empresa parceira de guarda-volumes.

15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.168, de 09/09/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)