Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/09/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Venda online de mercadoria para consumidor final não contribuinte - Entrega em empresas parceiras não contribuintes (guarda-volumes), para retirada pelo adquirente - Nota Fiscal Eletrônica - Conhecimento de Transporte Eletrônico.
I. É possível a aplicação da disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 nas vendas a consumidor final não contribuinte, com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto.
II. A manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto.
III. O contribuinte deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Identificação do Local de Retirada", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).
IV. O prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo "Informações do Destinatário do CT-e", os dados do consumidor final e no campo "Informações do Recebedor da Carga", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).
1. A Consulente, através de sua matriz estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, que tem como atividade principal a "fabricação de equipamentos de informática" (código 26.21-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundária, entre outras, o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática" (código 47.51-2/01 da CNAE), em nome de filial paulista que tem as mesmas atividades, relata que pretende efetuar vendas online, a clientes consumidores finais não contribuintes, geralmente pessoas físicas, promovendo a entrega em recebedores autorizados, empresas parceiras, que atuam como "guarda-volumes", os quais viabilizariam a retirada do produto pelos próprios clientes (modelo pick up).
2. Explica que com essa entrega em empresas parceiras, e não no domicílio do consumidor final, haveria ganho de tempo no recebimento do produto, redução do frete pago, além de evitar eventual retorno dos produtos em razão de ausência de recebedor no momento da entrega.
3. Esclarece que essas referidas empresas parceiras não são contribuintes do ICMS e seriam contratadas pela Consulente para a prestação de serviço listado na Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, item 11.04 ("armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie").
4. Informa que a prestação de serviço de "guarda-volumes" por referidas empresas parceiras consistiria no simples recebimento de mercadorias, e colocação do bem à disposição, por prazo determinado, para retirada pelo cliente da Consulente (por sua conta e ordem), sob pena de retorno dos bens à Consulente. Explica que nos casos em que não houver comparecimento do interessado dentro do tempo estipulado, a própria Consulente será responsável por emitir a Nota Fiscal de retorno da mercadoria, uma vez que o cliente e o "guarda-volumes" não são contribuintes do imposto.
5. Salienta que o serviço a ser prestado pelas empresas parceiras não comportaria a gestão de logística das entregas, ou mesmo o controle de estoque de produtos da Consulente, dado que o armazenamento temporário pretendido não geraria volumes a serem controlados por conta e ordem da Consulente. Assim, para este formato de operação, a Consulente entende não ser aplicável a disciplina da Portaria CAT 31/2019 (Operador Logístico).
6. Diante do exposto, questiona se poderia utilizar-se da disciplina prevista no artigo 125, §7º do RICMS/2000 e dos §§ 28 e 29 do artigo 19 do Convênio SINIEF S/N de 1970 ao promover operações seguindo o referido modelo de pick up, por meio de empresas parceiras não contribuintes de ICMS para a guarda e disponibilização de seus produtos, adquiridos por clientes igualmente não contribuintes do ICMS.
7. Na hipótese de poder utilizar a disciplina mencionada no item anterior, requer, ainda, confirmação de que poderá operacionalizar a entrega em local diverso do destinatário, utilizando-se do campo "Informações do Local de Retirada" na Nota Fiscal Eletrônica de venda, bem como incluindo a informação da entrega ao "guarda-volumes" em campo próprio do CT-e, como segue:
7.1. Nota Fiscal Eletrônica de venda, com o CFOP específico da operação, com destaque normal do ICMS, na qual, além de outros requisitos, constarão: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Informações do Local de Retirada", a indicação de que a entrega será feita em um local de terceiro, consignando os dados cadastrais do local onde as mercadorias serão disponibilizadas - empresas parceiras da Consulente (razão social e CNPJ) e o seu respectivo endereço.
7.2. Conhecimento de Transporte, acompanhando o transporte da mercadoria, com a indicação, no campo correspondente ao local de retirada, do estabelecimento onde a transportadora deve entregar o bem a ser retirado pelo cliente da Consulente.
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8. Inicialmente, por oportuno, transcrevemos o artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
9. Como observamos, o § 7º do artigo 125 do RICMS/2000 impõe que, nas vendas a consumidor final não contribuinte com entrega em local diverso, em domicílio de outra pessoa, esta também deve ser não contribuinte do imposto.
10. Considerando que as vendas online são realizadas para consumidores finais não contribuintes, mas com entrega em estabelecimento de empresas parceiras (guarda-volumes), também não contribuintes, conforme informado pela Consulente, a princípio, seria aplicável à operação da Consulente a disciplina do parágrafo transcrito.
11. Porém, é necessário ressaltar que essa empresa guarda-volumes deve ser apenas um ponto intermediário na logística de transporte e de entrega ao destinatário que é o consumidor final do produto.
12. Nesse sentido, frise-se que a manutenção das mercadorias no estabelecimento guarda-volumes, para facilitar a logística de entrega dos produtos aos consumidores finais pela Consulente, deve ser por tempo estritamente necessário (estadia) para a consecução da prestação do serviço de transporte e efetiva entrega do produto. Dessa forma, essa estadia não pode configurar-se como um depósito no qual a empresa guarda-volumes fique responsável por gestão de logística das entregas, ou mesmo o controle de estoque de produtos.
13. Há que se advertir, ainda, que a estadia não pode ser utilizada para desvirtuar a natureza jurídica da operação e logística de entrega e encobrir outro negócio jurídico efetivamente ocorrido. Sendo assim, a estadia deve ser, não só por tempo razoavelmente curto, como, sobretudo, inerente à logística da entrega do produto.
14. Dessa forma, aplicando-se a disciplina prevista no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000, para registrar a operação pretendida:
14.1. a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica, com CFOP específico da operação, com destaque do ICMS, na qual, além dos requisitos previstos na legislação, deverão constar: como "Natureza da Operação" a indicação da respectiva venda, conforme o caso e de acordo com o CFOP; no quadro "Destinatário", os dados do cliente (nome/razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ ou CPF); no campo "Identificação do Local de Retirada", os dados da empresa parceira (guarda-volumes).
14.2. o prestador de serviço de transporte deve informar no CT-e, no campo "Informações do Destinatário do CT-e", os dados do consumidor final e no campo "Informações do Recebedor da Carga", os dados da empresa parceira de guarda-volumes.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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