Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/11/2020
ICMS - Reduções de base de cálculo - Cobre - Artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 - Definição de consumidor final.
I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II. O estabelecimento contribuinte do imposto que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, é considerado consumidor final, não sendo permitida a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce, como atividade principal, a fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados (CNAE: 25.92-6/01) e, como atividades secundárias: o serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE: 25.39-0/01) e o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE: 46.72-9/00).
2. Expõe realizar operações internas com parafusos e porcas fabricados em latão, classificados no código 7415.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, produtos beneficiados com redução de base de cálculo, desde 01/05/2020, por meio do Decreto n° 64.958/2020.
3. Transcreve o mencionado Decreto e questiona o que segue:
"Nossa dúvida é quanto a frase grifada "exceto para consumidor ou usuário final" saber se é referente a pessoa física e/ou empresa não inscrita (prestadora de serviços, construtora, associações.....) ou, também se aplica nas vendas para empresa contribuinte inscrito cuja mercadorias serão destinadas ao uso/consumo ou ativo imobilizado do adquirente".
4. Importante transcrever o artigo 66 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, o qual teve sua redação alterada pelo Decreto 64.958/2020, e efeitos até 31 de dezembro de 2020, conforme segue:
"ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 66 (MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 64.958, de 30-04-2020; DOE 01-05-2020; Em vigor em 1º de maio de 2020)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/20, de 3 de abril de 2020."
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5. Por oportuno, entendemos pertinente a transcrição do caput e § 1º do artigo 66 do Anexo II do mesmo Regulamento, na redação dada pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021:
"Artigo 66 -(MERCADORIAS DE COBRE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de mercadorias de cobre classificadas no Capítulo 74 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, exceto as indicadas no item 1 do § 1º, realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 16/20). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo não se aplica na saída interna:
1. de desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;
2. destinada a:
a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional";
b) consumidor ou usuário final.
§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022."
6. Com relação à definição de consumidor final, essa se encontra disposta no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
7. Esclarecemos que o consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS.
7.1. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.
8. Assim, depreende-se do disposto acima que, além das pessoas físicas e das empresas não contribuintes do ICMS, um estabelecimento contribuinte que utilizará a mercadoria adquirida para o próprio consumo, ou seja, que a destinará para o uso ou consumo ou para o seu Ativo Imobilizado, também será considerado consumidor final, não sendo permitida, portanto, a aplicação da redução da base de cálculo prevista no artigo 66 do Anexo II do RICMS/2000 nessas operações.
9. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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