Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças - Exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 - Devolução - Pedido de restituição.
I. Na impossibilidade de o contribuinte localizado em outro Estado realizar a compensação do valor recolhido por substituição tributária diretamente na GIA-ST Nacional na devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT 04/2010,poderá ser realizado o pedido de restituição do imposto recolhido para o Estado de São Paulo, seguindo os procedimentos previstos na Portaria CAT 83/1991.
1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina e inscrita neste Estado de São Paulo como produtora de artefatos estampados de metal (CNAE 25.32-2/01), questiona se, após a exclusão do Estado de Santa Catarina dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, os quais dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, na devolução de mercadorias remetidas para o Estado de São Paulo com o imposto retido por substituição tributária é possível reaver o valor recolhido através de pedido de restituição.
2. Inicialmente, observamos que o Despacho 12/2020 da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ comunicou que o Estado de Santa Catarina denunciou os Protocolos ICMS 41/2008 e 91/2010 através do Decreto Estadual nº 479/2020, com efeitos a partir de 01/04/2020.
2.1. Sendo assim, desde essa data, na remessa interestadual de autopeças entre contribuintes do Estado de Santa Catarina e do Estado de São Paulo não se aplica o regime de substituição tributária previsto nos referidos Protocolos.
3. Na situação em pauta, na impossibilidade de a Consulente realizar a compensação do valor recolhido por substituição tributária diretamente na GIA-ST Nacional, conforme determina a Decisão Normativa CAT 04/2010, que dispõe sobre a devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, tanto em operação interna quanto interestadual, esclarecemos que poderá ser realizado o pedido de restituição do imposto recolhido para o Estado de São Paulo, nos termos do capítulo II da Portaria CAT 83/1991.
4. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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