Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.147, de 25/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22147/2020, de 25 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2020

Ementa

ICMS - Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural - Artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "cultivo de milho", de código 01.11-3/02 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias, o "cultivo de soja", o "cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente", a "criação de bovinos para corte" e a "criação de bovinos para leite", de CNAEs 01.15-6/00, 01.19-9/99, 01.51-2/01 e 01.51-2/02, respectivamente.

2. Cita o inciso I do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 para afirmar que, no seu entender, faz jus à isenção de ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo, conforme disposto no referido dispositivo.

3. Relata, no entanto, que a companhia distribuidora de energia alega que não pode deixar de tributar o ICMS nas contas de energia porque o código no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Consulente não consta da lista disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ), em que estão relacionados os CNPJs que têm direito à isenção.

4. Pelo exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

4.1. se a Consulente faz jus ao benefício da isenção, nos termos do artigo 29, inciso I, do RICMS/2000, devido à atividade agropecuária que explora;

4.2. em sendo afirmativa a resposta, qual o motivo do CNPJ da Consulente não constar da lista disponibilizada às companhias distribuidoras de energia;

4.3. se reconhecido o direito à isenção, a SEFAZ, de ofício, providenciará a inclusão do CNPJ nas futuras listas, ou a Consulente deve adotar algum procedimento para que isso ocorra.

Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que a isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, é aquela que se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP.

6. Diante disso, considera-se que a isenção em análise pretende beneficiar as atividades de produção rural agrícola e pastoril, sejam essas atividades realizadas pela pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), pelo estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000), ou mesmo pelo estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000) - Decisão Normativa CAT 01/2012.

7. Nesse sentido, diga-se que, para que o estabelecimento possa ser considerado como efetivamente rural, a atividade agrícola ou pastoril não pode ser acessória ou secundária, sob pena de estar desvirtuando o benefício em questão. Com efeito, se assim não fosse, outras atividades poderiam se beneficiar indevidamente da isenção no fornecimento de energia elétrica pelo simples fato de no estabelecimento existir, ainda que em volume irrisório, atividades agrícola ou pastoril. Sendo assim, o termo "efetivamente" utilizado na redação do dispositivo legal tem apenas efeito afirmativo da necessidade substancial da exploração agrícola ou pastoril para fruição do benefício.

8. Portanto, será efetivamente estabelecimento rural para fins do referido benefício aquele estabelecimento cuja atividade preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril.

9. Desse modo, é nesse sentido que esta Consultoria Tributária tem firmado o entendimento de que apenas os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. Ademais, este órgão consultivo tem entendido que, em princípio, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, e desde que essa atividade seja efetivamente agrícola ou pastoril.

10. Sendo assim, caso a Consulente cumpra as referidas condições, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, poderá usufruir do benefício da isenção, não sendo esse extensível a outros estabelecimentos que não estiverem de acordo com os referidos requisitos.

11. Por fim, convém esclarecer que a lista disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do CADESP, foi editada antes da Decisão Normativa CAT 01/2012, que esclareceu as condições para que o contribuinte possa ser beneficiado pela isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive para o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

12. Portanto, essa lista não se mostra como a única forma para reconhecimento do benefício em tela, isto porque, ainda que o interessado não conste na mencionada lista, alternativamente, a distribuidora de energia deve lhe oferecer a oportunidade para demonstrar que faz jus à isenção através da comprovação de efetiva exploração agrícola ou pastoril, assim como, a regular inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 01/2012, como explicitado nesta resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.147, de 25/08/2020.

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