Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2020
ICMS - Crédito - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 - CIAP.
I - O estabelecimento industrial que atue em um dos setores econômicos previstos no § 3º do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de Ativo Imobilizado de fabricante paulista, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente.
II - Nessa hipótese, não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
1. A Consulente tem como atividade principal a preparação de massa de concreto e argamassa para construção (CNAE 23.30-3/05) e, dentre suas atividades secundárias, a fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente (CNAE 23.49-4/99) e o comércio atacadista de materiais de construção em geral (CNAE 46.79-6/99).
2. Informa que adquire, de fabricante localizado no Estado de São Paulo, bens para integrar seu Ativo Imobilizado.
3. Em razão disso, consigna o entendimento de que:
3.1. pode creditar-se, integralmente e de uma única vez, do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o que dispõe artigo 29, inciso II, das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), uma vez que que a CNAE de sua atividade principal está prevista no item 44 do § 3º do artigo mencionado.
3.2. não é obrigada ao preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT-25/2001, não sendo necessário, portanto, emitir nota fiscal mensalmente, haja vista que esses documentos apenas são necessários se houver a apropriação mensal de crédito na proporção de 1/48, nos termos do artigo 61, §10, do RICMS/2000.
3.3. é desnecessária a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
4. Indaga, por fim, se estão corretos os entendimentos mencionados.
5. Preliminarmente, como a Consulente não informa quais são os bens adquiridos na situação exposta, a presente resposta abordará apenas genericamente a respeito do crédito por ela mencionado, não assegurando o direito a dele se apropriar.
6. Como regra geral, a apropriação do crédito oriundo da aquisição de bens destinados ao Ativo Imobilizado segue a disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003.
7. Contudo, em se tratando de atividades industriais, a disciplina especial prevista no artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 pode ser adotada pelo contribuinte, afastando-se a aplicação da regra geral, no caso de o estabelecimento industrial dos setores arrolados no § 3º desse artigo adquirir esses bens diretamente de fabricante localizado no Estado de São Paulo, observadas as regras ali dispostas.
8. Atendidas todas as condições, poderá a Consulente apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do crédito do imposto pago na aquisição de bem do Ativo Imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo, sem a necessidade de se utilizar do CIAP, nem emitir a Nota Fiscal mensalmente. Também não é preciso realizar a verificação mensal da proporção entre as saídas tributadas e as isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.
9. Com esses esclarecimentos, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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