Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.145, de 02/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22145/2020, de 02 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020

Ementa

ICMS - Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Crédito outorgado - DIFAL.

I - O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do RICMS/2000.

II - O artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que os optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos nesse regime.

III - Na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL) pela base de cálculo da operação.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01).

2. Seu relato apenas contém menção a uma alteração legislativa a partir da qual "fica concedida redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja de 12% nas saídas de calçados. Já com o acréscimo, foi concedido, ao estabelecimento fabricante de calçados localizado no Estado que promover saídas internas ou interestaduais, crédito outorgado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3,5%."

3. Limita-se a indagar se "com isso tem que recolher o diferencial de alíquota, uma vez que a compra vem a 12%".

Interpretação

4. Depreende-se do relato que a Consulente adquire produtos de outro Estado para revenda e, na condição de optante pelo Simples Nacional, quer saber se é devido o diferencial de alíquotas nessa operação, tendo em vista as mudanças legislativas recentes no setor de calçados.

5. Contudo, observamos que a Consulente não informa exatamente quais são os produtos adquiridos. Sendo assim, parte-se da premissa de que eles não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

6. Isso posto, transcrevemos o inciso XVI do artigo 2º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

(...)

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

(...)".

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7. Registre-se que o artigo 30, inciso I, alínea "b", do Anexo II do RICMS/2000 dispõe que fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

8. Adicionalmente, cabe transcrever o caput do artigo 51 do RICMS/2000:

"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições."

9. Pelo exposto nos itens 7 e 8, percebe-se que, além de o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 apenas ser aplicável à saída interna realizada por fabricante e não destinada a consumidor final, a Consulente, visto que é optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas operações próprias, de nenhum benefício de redução da base de cálculo previsto no Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

10. Com relação ao benefício do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, é preciso observar que, além de ele apenas se aplicar ao estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê que os optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação de créditos relativos a impostos abrangidos nesse regime.

11. Superada a questão da não aplicação dos benefícios de redução de base de cálculo e de crédito outorgado às operações da Consulente, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

12. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º (já transcrito) e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

(...)

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

(...)

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."

13. Assim, verifica-se que, na aquisição de produtos de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo da operação.

14. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos também que os percentuais de alíquota interna se encontram relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (e no artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

15. Com esses esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.145, de 02/09/2020.

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