Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.121, de 24/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22121/2020, de 24 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/09/2020

Ementa

ICMS - Mercadorias recebidas com imposto retido por substituição tributária e revendidas a não contribuinte com destaque indevido do imposto.

I. Tendo em vista que a hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), deverá ser solicitada orientação junto ao Posto Fiscal de vinculação das atividades.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral", conforme CNAE (46.39-7/01), faz referência ao artigo 63, § 4º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para informar que: (i) vende produtos alimentícios de cesta básica dentro do Estado e seus consumidores são exclusivamente órgãos públicos; (ii) em decorrência de erro na parametrização do sistema, foi destacado o ICMS referente à operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária erroneamente, já que recebe tais mercadorias com o imposto já retido; e (iii) "o destaque foi indevido e o valor das NFs-e é muito alto, não tendo como recolher este ICMS de 06/2020".

2. Diante do exposto, questiona se pode lançar "no SPED e na GIA" o valor do ICMS Indevido no campo "outros créditos" ou ainda no campo "estorno de débito".

Interpretação

3. Cabe observar, inicialmente, que a presente resposta parte da premissa de que o imposto objeto de questionamento foi escriturado pela Consulente, mas não foi pago.

4. Isso posto, a fim de elucidar a dúvida da Consulente transcrevemos abaixo os incisos V e VII e §§ 1º e 4º do artigo 63 do RICMS/2000:

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

(...)

V - do valor do imposto indevidamente pago, inclusive em caso de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, quando a restituição tiver sido requerida administrativamente e, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, a decisão não tiver sido proferida no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do respectivo pedido, observado o disposto nos §§ 1º a 3º;

(...)

VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;

(...)

§ 1º - Na hipótese do inciso V, a superveniente decisão contrária obrigará o contribuinte a efetuar o recolhimento da importância creditada, até 15 (quinze) dias contados da data da notificação, com atualização monetária e acréscimos legais, inclusive multa, mediante a utilização de guia de recolhimentos especiais.

(...)

§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

(...)."

5. Esclarecemos que o § 4º do artigo 63 do RICMS/2000, mencionado pela Consulente, refere-se ao crédito previsto no inciso VII do mesmo artigo, cuja origem se dá pelo "valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda (...)". Porém, como se pode observar do relatado, a situação não corresponde a destaque a maior, mas a destaque indevido do imposto, tendo em vista o disposto no artigo 274 do RICMS/2000, razão pela qual não se aplica o citado inciso VII do artigo 63 (e, consequentemente, nem o § 4º do mesmo dispositivo). Segundo dispõe o artigo 274 do RICMS/2000:

"Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94)"

5.1 Ainda que assim não fosse, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras ocasiões, o artigo 63, inciso VII, do RICMS/2000 somente se aplica ao caso em que o documento fiscal tem como destinatário outro contribuinte do ICMS (é essa a razão da previsão do § 4º no sentido de ser necessária autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não utilização), e não um não contribuinte, como expõe a Consulente.

6. Isso posto, tendo em vista que a hipótese trazida à análise, de imposto destacado indevidamente na Nota Fiscal de venda a não contribuinte, não se enquadra nas hipóteses de lançamento a crédito independente de autorização (artigo 63, incisos I a XI, do RICMS/2000), informamos que a Consulente deverá solicitar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculem as suas atividades.

7. Informamos, por oportuno, que o Capítulo II da Portaria CAT-83/1991 disciplina o pedido de restituição ou compensação de imposto de importância paga indevidamente a título de ICMS.

7.1 Aproveitamos para acrescentar que, de acordo com o inciso V do artigo 63 do RICMS/2000, se após 45 (quarenta e cinco dias) contados da solicitação da restituição, a decisão não tiver sido proferida, por motivo a que o interessado não tiver dado causa, esse poderá, então, observado o disposto nos §§1º a 3º do artigo 63 do RICMS/2000, creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.121, de 24/09/2020.

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