Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Operações com sorvete e preparado para fabricação de sorvete em máquina.
I. As operações com "caldas ou cremes", classificados nos códigos 2106.90.29 ou 2106.90.90 da NCM, destinados à integração a "sorvete expresso tipo soft" para a produção de outros produtos derivados (milk shake, sundae, etc), não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, por não se caracterizarem como preparados prontos para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (56.11-2/03) exerce a atividade de "lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares", afirma que o principal produto comercializado pela sua empresa é o "sorvete expresso tipo soft" e que adquire "caldas ou cremes" de sabores variados, classificados nos códigos 2106.90.90 e 2106.90.29 da NCM, que são adicionados aos sorvetes para a produção de milk shake, sundae e outros produtos derivados.
2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime do substituição tributária na aquisição dessas "caldas ou cremes", uma vez que, apesar de a classificação fiscal desses produtos encontrar-se arrolada na Portaria CAT 68/2019, eles não são essenciais ou necessários para a fabricação do "sorvete expresso tipo soft" em si.
3. Inicialmente, observamos que consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
4. Por sua vez, o item 2 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 ou 2106 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 295 do RICMS/2000.
5. Do exposto acima, observamos que preparados para fabricação de sorvete em máquina, no entendimento deste órgão consultivo, são produtos acabados destinados ao uso em equipamento de refrigeração próprio, resultando em sorvete instantâneo pronto para o consumo pelo adquirente.
6. Assim sendo, a substituição tributária em tela aplica-se somente ao sorvete pronto e aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições da NCM indicadas na Portaria CAT 68/2019, não abrangendo outras mercadorias que eventualmente possam ser associadas aos sorvetes para a produção de outros produtos derivados.
7. Portanto em resposta ao questionamento da Consulente, observamos que as operações com "caldas ou cremes" de sabores variados, classificados nos códigos 2106.90.90 e 2106.90.29 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 295 do RICMS/2000.
8. Por fim, ressalvamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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