Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2020
ICMS - Importação - Regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (Portaria CAT 108/2013).
I. O beneficiário do regime especial concedido nos termos da Portaria CAT 108/2013 recolherá, regra geral, o ICMS pelas alíquotas efetivas (internas ou interestaduais) vigentes no momento da saída, mas deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do regime especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do regime especial concedido, no recolhimento do imposto.
1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), afirma que possui Regime Especial para suspensão de 20% do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais, com base na Portaria CAT 108/2013.
2. Questiona sobre qual o momento em que a parcela suspensa do imposto deverá ser recolhido e se o Regime Especial concedido também se aplica às mercadorias importadas que, posteriormente, serão destinados a saídas dentro do Estado de São Paulo ou tão somente às mercadorias que terão saída interestadual.
3. Inicialmente, esclarecemos que, de forma geral, o Regime Especial previsto na Portaria CAT 108/2019, abrange o lançamento do ICMS incidente na importação, diretamente do exterior, de matérias-primas e produtos acabados destinados à revenda, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
4. Assim, o contribuinte que obtiver a concessão desse Regime Especial frente à autoridade competente, deverá recolher o percentual do ICMS que não estiver suspenso relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto para o adquirente final e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período.
5. No caso específico da Consulente que obteve a suspensão de 20% do ICMS, deverá recolher 80% do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada (considerando a alíquota interna aplicável), tendo direito ao crédito desse valor recolhido, e deverá aplicar normalmente as alíquotas internas ou interestaduais vigentes no momento da saída.
6. Portanto, respondendo objetivamente os questionamentos da Consulente, informamos que como beneficiária do Regime Especial em questão, deverá recolher o ICMS pelas alíquotas efetivas vigentes no momento da saída, seja interna ou interestadul, não havendo que se falar em recolhimento da alíquota interna do desembaraço aduaneiro, ou do recolhimento da parcela do percentual suspenso (na entrada da mercadoria), e sem que seja estabelecida qualquer condição para essa saída..
7. De qualquer forma, a Consulente, deverá observar os exatos dispositivos e cláusulas do Regime Especial, inclusive no caso de ocorrência de alguma hipótese de interrupção da suspensão do imposto, a qual implique, nos termos do Regime Especial concedido, no recolhimento do imposto. A título exemplificativo, pode-se mencionar a prática de operações com saídas isentas sem manutenção do crédito que geram a necessidade de interrupção da suspensão do ICMS (recolhimento de todo o imposto devido no desembaraço aduaneiro, inclusive sobre a parcela suspensa).
8. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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