Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Remessa interestadual de pneu novo para motocicleta classificada no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - Redução de base de cálculo do Convênio ICMS 06/2009 e do artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 - Aplicação do IVA-ST.
I. Na remessa interestadual de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 310 e no artigo 75 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, bem como no Convênio ICMS 06/2009, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, o estabelecimento remetente deve utilizar o "IVA-ST ajustado" para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 262 do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 8/2015, tendo em vista que a "ALQ inter" é inferior à "ALQ intra".
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do ICMS-ST.
III. Da mesma forma, a redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, recai somente sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor substituto tributário e não se estende à base de cálculo do ICMS-ST.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP - é o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que irá adquirir pneu de motocicleta, classificado no código 4011.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fabricante localizado em Manaus/AM.
2. Menciona que, na remessa interestadual, a base de cálculo do ICMS é reduzida em 9,3% conforme Convênio ICMS 06/2009.
3. Questiona se o fornecedor irá calcular a substituição tributária com o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) original, conforme Decisão Normativa CAT 08/2015, haja vista a carga tributária em São Paulo desse produto ser de 12%. E indaga também se, para o cálculo da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) será considerada a base de cálculo reduzida do ICMS (9,3%), de acordo com o artigo 51, parágrafo único, do RICMS/2000.
4. Inicialmente, cabe esclarecer que essa resposta partirá da premissa de que a mercadoria é pneu novo para motocicleta, classificado no código 4011.40.00 da NCM, e está abrangida pelo regime de substituição tributária previsto no artigo 310 do RICMS/2000 c/c item 3 do Anexo VII da Portaria CAT 68/2019. Além disso, será pressuposto de que o remetente localizado no Estado de Amazonas irá recolher o ICMS-ST com base no Convênio ICMS 102/2017.
5. Posto isso, a Decisão Normativa CAT 08/2015 dispõe que:
"O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:
I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);
II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:
a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,
Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Tanto na hipótese da alínea "a" do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea "b" do mesmo item, o "IVA-ST ajustado", a ser utilizado sempre que a "ALQ intra" for superior à "ALQ inter", será calculado mediante a seguinte fórmula:
"IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1",
Em que:
a) "IVA-ST original" é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;
b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;
c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea "a" do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea "b" do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.
4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto "shampoo", classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.
4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como "ALQ intra", para fins de cálculo do "IVA-ST ajustado", o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
4.1.1. Nesse caso, como a "ALQ inter" tem o mesmo percentual da "ALQ intra", o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o "IVA-ST original".
4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:
a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;
b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso." (grifo nosso)
6. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000:
"Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR - SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento): (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.642, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017)
I - pneu para motocicleta - NCM 4011.40.00;
[...]" (grifo nosso)
7. De todo o exposto, no caso em pauta, de remessa interestadual de mercadoria arrolada concomitantemente no artigo 310 e no artigo 75 do Anexo II, ambos do RICMS/2000, em que o fornecedor está localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo de substituição tributária, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, a alíquota interna (ALQ intra) a ser utilizada corresponde ao percentual de carga tributária efetiva praticada por contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias, ou seja, 12%.
8. Assim, considerando que, na remessa interestadual, há redução da base de cálculo do valor de 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento) em razão da aplicação do disposto no Convênio ICMS 06/2009, para fins de cálculo do IVA-ST Ajustado, o valor da alíquota interestadual (ALQ inter) resulta em um valor inferior a 12% e, portanto, o IVA-ST deve ser ajustado, nos termos da Decisão Normativa CAT 08/2015.
9. Ainda levando em conta a redução da base de cálculo prevista no artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000, observa-se que essa redução é aplicável somente às saídas internas de estabelecimentos fabricantes, não abrangendo, assim, toda a cadeia de circulação da mercadoria.
10. Nessa linha, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 prevê que as reduções de base de cálculo previstas para as operações ou prestações internas aplicam-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final, o que não ocorre no presente caso, visto que a redução de base de cálculo não é aplicável na saída do estabelecimento atacadista ou varejista.
11. Dessa forma, no caso em questão, o benefício determinado pelo citado artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica ao cálculo do ICMS-ST.
12. Superada a questão do ajuste do IVA-ST e da não utilização da redução da base de cálculo do artigo 75 do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do ICMS-ST, vamos analisar o impacto da redução da base de cálculo da remessa interestadual, prevista no Convênio ICMS 06/2009, no cálculo do ICMS-ST.
13. De início, destaca-se que a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 06/2009 recai sobre operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, conforme sua cláusula primeira. Sendo assim, não cabe falar em aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, já que a referida redução de base de cálculo não abrange toda a cadeia de circulação da mercadoria.
14. Vale elucidar, ainda, que a atual redação do artigo 24 do Anexo II do RICMS/2000 foi editada com base no Convênio ICMS 06/2009 por meio dos Decretos 54.401/2009 e 59.241/2013. Nota-se, portanto, que o referido Convênio foi internalizado no Estado de São Paulo, sendo consubstanciado no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS.
15. Nesse sentido, o Comunicado CAT 10/2003 esclarece:
"1 - a redução de base de cálculo constante no artigo 24 do Anexo II do Regulamento do ICMS, acrescentado pelo Decreto nº 47.278, de 29-10-2002, aplica-se apenas à operação própria realizada por fabricante ou importador de pneumáticos e câmaras-de-ar, não se estendendo à base de cálculo da substituição tributária, sob pena de descaracterizar a explicação contida na exposição de motivos que acompanhou o referido decreto. Segundo se afirmou naquela oportunidade, essa redução de base de cálculo não se caracteriza como benefício fiscal, mas como mera repartição de receita, uma vez que a cobrança antecipada do PIS/PASEP e para a COFINS provocaria uma redução do ICMS retido a título de substituição tributária. Isso, no caso de operações interestaduais, reduziria, indevidamente, o ICMS devido ao Estado de destino da mercadoria;
[...]" (grifo nosso)
16. Conclui-se do exposto que, na hipótese de remessa interestadual de pneu novo para motocicleta, classificado no código 4011.40.00 da NCM, a redução da base de cálculo, a que se refere o inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 06/2009, recai somente sobre a base de cálculo da operação própria do fornecedor substituto tributário e não se estende à base de cálculo do ICMS-ST.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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