Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.104, de 02/03/2021

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22104/2020, de 02 de março de 2021.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2021

Ementa

ICMS - Saída de ossos, sebo in natura, banha rama e resíduo bovino não comestível resultantes do abate de gado - Operações internas com destino à indústria - Dispensa de Nota Fiscal - Portaria CAT 09/2010.

I. Nas saídas internas de ossos, sebo in natura, banha rama e resíduo bovino não comestível, subprodutos da matança de bovinos, destinados à indústria, é aplicável o diferimento previsto no artigo 383, III, do RICMS/2000.

II. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal nas saídas internas de sebo bovino ou suíno, efetivada por estabelecimento varejista comerciante de carne (CNAE 4722-9/01) e cujo destinatário seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS (artigo 1º da Portaria CAT 09/2010).

III. O destinatário deverá emitir, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000, uma Nota Fiscal, ao final do dia, englobando todas as entradas de sebo bovino e suíno, consignando os seus dados como remetente/destinatário.

Relato

1. A Consulente, que segundo registro no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exerce a atividade principal de "fabricação de alimentos para animais", (CNAE 10.66-0/00), apresenta dúvidas em relação à entrada de matérias-primas que utiliza no seu processo de produção.

2. Informa que fabrica farinha de carnes, ossos e sebo bovino a partir das seguintes matérias-primas, conforme descrição e código da classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (i) ossos bovinos - 0506.90.00; (ii) sebo in natura - 1502.10.11; (iii) banha rama bovina - 1502.10.11; (iv) resíduo bovino não comestível - 0511.99.99 da NCM; (v) vísceras bovinas - 0504.00.11; (vi) despojos de graxaria - 0511.99.99, entre outras matérias-primas, provenientes do abate de bovinos, que são beneficiadas por meio de cozimento e de tratamentos que retiram suas impurezas e umidade, evitando a oxidação das gorduras presentes.

2.1. O transporte das matérias-primas normalmente é realizado utilizando transporte próprio (FOB).

3. Expõe entendimento que: (i) os ossos bovinos, classificados no código 0506.90.00 da NCM; (ii) o sebo in natura, classificado no código 1502.10.11 da NCM; (iii) a banha rama bovina, classificada no código 1502.10.11 da NCM; entre outros, adquiridos em operação interna, têm o diferimento do lançamento do imposto encerrado na entrada em estabelecimento industrial, conforme disposto no artigo 383, III, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

4. Relata que, além de frigoríficos, realiza compras das citadas matérias-primas em estabelecimentos varejistas (casas de carnes, açougues, supermercados e hipermercados), que comercializam carnes, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 47.22-9/01, "comércio varejista de carnes - açougues".

4.1. Nesse sentido, expõe seu entendimento que, de acordo com a Portaria CAT 09/2010 (que dispensa a emissão de documento fiscal na situação que especifica), fica dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas internas de sebo bovino ou suíno, realizadas por estabelecimentos varejistas que comercializem carnes, nas condições cadastrais expressas no item 4, desde que o destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS.

5. Isso posto, indaga:

5.1. se pode emitir a Nota Fiscal de Entrada referente a ossos bovinos e sebo bovino in natura, no que tange às saídas internas, realizadas por estabelecimentos varejistas que comercializem carnes, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a CNAE 4722-9/01, "comércio varejista de carnes - açougues", conforme a Portaria CAT 09/2010;

5.2. caso a resposta à questão anterior seja positiva, se a própria Consulente será indicada como remetente e destinatária na mencionada Nota Fiscal;

5.3. se a emissão dessa Nota Fiscal será ao final do dia;

5.4. em sendo positiva a resposta à questão do subitem 5.1, se ocorrerá o encerramento do diferimento, conforme inciso III do artigo 383 do RICMS/2000, nas entradas dos produtos osso bovino e sebo bovino in natura.

Interpretação

6. Inicialmente, deve ser lembrado que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, de forma que, tendo a Consulente dúvidas sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à RFB.

7. Isso posto, para análise da questão do subitem 5.1, reproduzimos a Portaria CAT 09/2010:

"Art. 1º - Fica dispensada a emissão de documento fiscal na saída interna de sebo bovino ou suíno, realizada por estabelecimento varejista que comercialize carne, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 4722-9/01, "comércio varejista de carnes - açougues", desde que o destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS.

Art. 2º- O contribuinte destinatário da mercadoria deverá emitir, ao final do dia, documento fiscal nos termos do artigo 136, I do RICMS, relativo às entradas de sebo bovino ou suíno, na hipótese de o remetente estar dispensado de emissão de documento fiscal por ocasião da saída.".

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8. Observa-se que o artigo 1º da Portaria CAT 09/2010 estabelece a dispensa da emissão de Nota Fiscal nas saídas internas: (i) de sebo bovino ou suíno; (ii) efetivada por estabelecimento varejista comerciante de carne (CNAE 4722-9/01); e (iii) cujo destinatário da mercadoria seja estabelecimento industrial contribuinte do ICMS.

9. A citada portaria prevê a dispensa da emissão da Nota Fiscal, nas saídas de sebo bovino ou suíno, exclusivamente. Não cabe a faculdade da dispensa de emissão de Nota Fiscal nas saídas de ossos bovinos, conforme questionado pela Consulente. Dessa forma, a resposta é positiva para a dispensa de emissão da Nota Fiscal para as saídas de sebo e negativa para as saídas de ossos.

10. Com relação ao quesito do subitem 5.2, ressaltamos que o artigo 2º da Portaria CAT 09/2010 estabelece que o destinatário (Consulente) deve emitir, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000, uma Nota Fiscal englobando todas as entradas de sebo bovino e suíno.

10.1 Sendo assim, a Consulente será a emitente do documento fiscal e a destinatária das mercadorias, portanto, são os dados da Consulente que deverão estar consignados nesse campo (Remetente/Destinatário).

10.2. Relativamente à questão do subitem 5.3, deve ser observado que a Nota Fiscal de Entrada deve ser emitida ao final do dia (artigo 2º da Portaria CAT 09/2010).

11. Para responder à questão do subitem 5.4, segue transcrição do artigo 383 do RICMS/2000:

"Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

§ 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

12. Como pode ser observado, o citado dispositivo é aplicável às saídas internas de subprodutos da matança do gado nele listados, quais sejam: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco.

12.1. Além disso, conforme se verifica da redação do artigo 383 do RICMS/2000, não é aplicável o diferimento nele previsto aos subprodutos da matança do gado, tais como: sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão, seja porque não podem ser considerados produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, pois, aparentemente, sequer estão classificados no capítulo 15 da NCM, conforme informações contidas nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que trata, dentre outros assuntos, das gorduras e óleos animais ou vegetais, portanto não é aplicável às vísceras o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 383 do RICMS/2000;

12.2. Entretanto, como a Consulente é fabricante de alimentos para animais, caso sejam atendidos todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, as aquisições de sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão poderão ser isentas.

12.2.1. Destacamos que tal isenção não se aplica às operações com matérias-primas para rações animais quando forem destinadas a animais domésticos ou outras culturas não especificadas, tendo em vista que o dispositivo menciona especificamente as operações internas realizadas com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

12.3 Com relação à banha rama, cabe reproduzir parte da NESH referente à posição 15.02: "esta posição inclui as gorduras que envolvem as vísceras e os músculos dos animais das espécies bovina, ovina ou caprina. As gorduras da espécie bovina são as mais importantes. As gorduras da presente posição podem estar em bruto, denominadas "em ramas" (frescas, refrigeradas, congeladas), salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, bem como fundidas (sebo)". Desse modo, entende-se que o produto banha rama constitui uma das formas em que o sebo se apresenta, consequentemente está sujeito ao diferimento do citado artigo 383 do RICMS/2000.

12.4. Devido ao fato de a Consulente não ter detalhado de que se compõem os produtos "despojos de graxaria" e "resíduo bovino não comestível", classificados no código 0511.99.99 da NCM, o questionamento referente a eles resta prejudicado.

12.5. Quanto às demais matérias-primas, sebo e ossos, salienta-se que estão expressamente relacionadas no caput do artigo 383 do RICMS/2000.

13. Adicionalmente, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do sebo animal, traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referentes ao inciso III do supracitado artigo 383 do RICMS/2000, mais especificamente à amplitude do conceito de industrialização aplicada ao produto em questão:

"4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.

5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros".

14. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do sebo animal em estabelecimento que tenha como finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa.

15. Assim, respondendo ao questionado pela Consulente, tendo em vista que o estabelecimento autor da Consulta é industrial, exercendo a atividade de fabricação de farinha de carnes, ossos e sebo bovino, a entrada das mercadorias ossos bovinos, sebo in natura e banha rama bovina em seu estabelecimento configura hipótese de encerramento do diferimento prevista no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.104, de 02/03/2021.

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