Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.095, de 29/12/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22095/2020, de 29 de dezembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2020

Ementa

ICMS - Crédito fiscal - Imposto lançado em AIIM.

I. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

II. Em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em AIIM, por ela liquidado, referente a entrada de insumos para utilização em seu processo produtivo.

III. A verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações que originaram os débitos fiscais só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00), informa que em 27/01/2020 apresentou GIA-ICMS de competência 12/2019 com movimentação fiscal de entradas e saídas, a qual culminou em saldo devedor de ICMS no valor de R$ 79.063,73, mas que, devido a um erro sistêmico, constou nessa GIA apresentada a nova Inscrição Estadual do contribuinte, no município de Barueri, aberta em 30/12/2020 (subentende-se 2019), onde a empresa está sediada atualmente, sendo que o correto seria constar a movimentação fiscal na antiga Inscrição Estadual do contribuinte, localizada no município de São Paulo, onde a empresa estava sediada e onde realmente ocorreu a movimentação fiscal.

2.Acrescenta que, identificado o erro, em 14/04/2020 foi apresentada GIA retificadora, "zerando" as informações fiscais da Inscrição Estadual no município de Barueri e incluindo a movimentação fiscal na Inscrição Estadual do município de São Paulo, mas que, pela demora em ser analisada a GIA retificadora, o valor de R$ 79.063,73 foi enviado para à Dívida Ativa, gerando a Certidão de Dívida Ativa nº X, a qual foi enviada para o Tabelião de Notas e de Protestos de Barueri/SP, tendo sido o contribuinte surpreendido por boleto de cobrança desse Tabelião no valor de R$ 97.533,02, sendo esse o valor principal do ICMS mais juros e multa. A esse valor, se somou, ainda, as custas cartoriais no valor de R$ 1.635,01, totalizando R$ 99.168,03, valor que seria levado a protesto no dia 13/07/2020.

3.Na eventualidade de precisar de uma Certidão Negativa, que seria negada, a Consulente recolheu novamente o ICMS que já havia sido recolhido em 27/01/2020 com a Inscrição Estadual correta, através do boleto recebido do Tabelião com as atualizações legais de juros, multa e custas cartoriais, sendo que nesta data a GIA retificadora transmitida, em 14/04/2020, foi aceita pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, e na Apuração do ICMS da competência de 12/2019 valores devidos de ICMS encontram-se "zerados" na Inscrição Estadual de Barueri, sendo inegável que o valor do ICMS mais juros e multa foi recolhido indevidamente através do boleto recebido do Tabelião.

4.Diante do exposto e baseando-se no artigo 63 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questiona:

4.1.se pode, com base Inciso II do artigo 63 do RICMS/2000, lançar o valor principal mais os juros e multa, quer seja, o valor de R$ 97.533,02 no seu Livro Registro de Apuração de ICMS - RAICMS, no Quadro "Outros Créditos";

4.2.caso não seja esse o entendimento do fisco, qual é o correto procedimento para o contribuinte ser restituído dos valores recolhidos indevidamente através do boleto pago junto ao Tabelião de Notas de Barueri/SP, em 13/07/2020, quer seja, valor principal mais juros e multa, sendo que esse não era devido.

Interpretação

5. Ressaltamos, inicialmente que a presente resposta é fornecida "em tese", pois o direito efetivo ao crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) envolve a análise documental do caso, matéria de competência do Posto Fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

6. Isso posto, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (artigos 59 e seguintes), este Órgão Consultivo tem se manifestado pela legitimidade do direito do contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal ser mantido.

7. Em vista disso, enfatize-se, obedecidas as referidas exigências legais e regulamentares, em tese, está correta a pretensão da Consulente quanto ao direito de crédito do imposto lançado em AIIM, por ela liquidado, referente a entrada de insumos para utilização em seu processo produtivo.

7.1. Ressalte-se que o direito ao crédito restringe-se ao valor do imposto incidente na operação de entrada não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos.

7.2. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito do imposto está condicionado "à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação" (artigo 61, § 1º, do RICMS/2000). Entre esses requisitos, destaca-se que o lançamento de crédito fiscal a destempo, há de ser feito "por seu valor nominal", dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001) e na forma prevista no artigo 65 do RICMS/2000.

8. Por fim, frise-se que, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 59 do Decreto nº 64.152/2019), informamos que a verificação da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

8.1. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para solicitar orientações sobre o assunto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.095, de 29/12/2020.

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