Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020
ICMS - Obrigações acessórias - CFOPs aplicáveis nas operações de saída com restos de papel, plástico e papelão.
I. O papelão gerado a partir da utilização de caixas que acondicionem insumos de processo de industrialização, quando comercializado com destino à reciclagem, está sujeito ao diferimento do ICMS de que trata o artigo 392 do RICMS/2000, e a Nota Fiscal da operação deve ser emitida com o CFOP de final 101 ("Venda de produção do estabelecimento").
II. As operações de saída, com destino a reciclagem, com restos de papel, plástico e papelão oriundos de atividades administrativas também estão sujeitas ao diferimento do ICMS previsto no artigo 392 do RICMS, e a Nota Fiscal da operação deve ser emitida com o CFOP de final 102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
1. A Consulente, sociedade empresária dedicada à "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" (código CNAE 2949-2/99), informa que recebe matérias-primas acondicionadas em embalagens de papelão que, depois de abertas, tornam-se inservíveis para reuso. Descreve que o material resultante é destinado à reciclagem, em operação de "venda de sucata" amparada pelo diferimento do ICMS e cuja Nota Fiscal é emitida sob o CFOP 5.101 ("Venda de produção do estabelecimento").
2. A Consulente busca saber se o procedimento descrito para amparar a saída dos restos de papelão usado é correto e, em caso negativo, pede orientação a respeito de qual seria o procedimento certo. Ainda, questiona se as operações de saída para reciclagem com restos de papel, plástico e papelão oriundos de atividades administrativas também estão amparadas pelo diferimento do ICMS e se a utilização do CFOP 5.101 é correto nesse caso.
3. Eis o que dispõe o artigo 392 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a respeito do diferimento do imposto nas saídas, dentre outros, de papel ou apara de papeis usados:
"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial."
4. Às operações de saída com papelão oriundo de caixas inutilizadas, com destino à reciclagem, aplica-se o diferimento do ICMS previsto no transcrito artigo 392 do RICMS/2000. Em se tratando de caixas que acondicionem insumos utilizados pela Consulente, o papelão resultante do seu uso deverá ser considerado como sobra de processo de industrialização. Assim, as operações de saída com esse papelão usado, com destino à reciclagem, devem ser feitas com a emissão de Nota Fiscal com CFOP de final 101 ("Venda de produção do estabelecimento").
5. Já as operações de saída com restos de papel, plástico e papelão oriundos das atividades administrativas da empresa, também sujeitas ao diferimento do ICMS, devem ser feitas com a emissão de Nota Fiscal com CFOP de final 102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros").
6. Do exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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