Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento e complemento do imposto pago antecipadamente - Portaria CAT 42/2018.
I. O contribuinte substituído, que observar direito ao ressarcimento do imposto em um período de referência, poderá fazer a solicitação nos termos da Portaria CAT 42/2018.
II. O arquivo digital, exigido para apurar o ressarcimento do ICMS-ST na forma da Portaria CAT 42/2018, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas as mercadorias em relação às quais o contribuinte tenha vendido para outro Estado.
III. Na situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto, após a devida apuração pelo sistema instituído pela Portaria CAT 42/2018, em algum período de referência, surgirá a obrigatoriedade pelo recolhimento do complemento por parte do contribuinte substituído. Contudo, quanto ao complemento, não há que se falar em recolhimento tendo em vista a indefinição acerca dos procedimentos para tal.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), relata que obteve por meio da Reposta à Consulta nº 20102M1/2020, informação acerca da necessidade de observar a publicação de atos normativos paulistas vindouros que tratem do procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento do complemento do imposto devido por sujeição passiva por substituição, tendo em vista que os requisitos a serem observados para o complemento do imposto devido estão em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
2. Ao final, indaga se poderá ser autuado pelo Fisco paulista caso não promova o complemento do ICMS-ST dos meses em que ele for devido, uma vez que até o momento não sobreveio legislação por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento regulamentando o recolhimento do complemento.
3. Inicialmente, com relação à necessidade de recolhimento do complemento do ICMS-ST, na hipótese em que a base de cálculo efetiva da operação subsequente seja maior que aquela utilizada para fins de cálculo do imposto, obtida mediante a aplicação do IVA-ST estabelecido pela legislação pertinente, reforçamos o que já foi anteriormente esclarecido por meio da Reposta à Consulta nº 20102M1/2020, e acrescentamos que, como o procedimento a ser adotado pelos contribuintes paulistas para o recolhimento desse complemento está em fase de definição e elaboração pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Consulente não está sujeita a aplicação de multa moratória por parte do Fisco Estadual por falta do recolhimento do complemento do ICMS-ST referente aos meses em que ele for devido.
4. No entanto, quanto aos procedimentos vigentes relativos à apuração do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, conforme §2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, as informações exigidas pelo sistema devem ser apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, cuja leitura recomendamos.
5. Dessa forma, consoante ao entendimento exposto na consulta, para os períodos de referência posteriores a 19/10/2016 em que seja observado direito a ressarcimento do imposto, o arquivo digital, que já pode ser entregue sem a necessidade de aguardar futuras definições acerca dos procedimentos a serem observados quanto ao complemento do imposto, deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas nesse período de referência, e não apenas mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.
6. Apenas quanto à situação em que seja observada a necessidade de complemento do imposto em algum período de referência, até o momento, conforme esclarecido acima, não há que se falar em recolhimento.
7. Isso posto, consideramos dirimida a indagação apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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