Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.051, de 14/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22051/2020, de 14 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/09/2020

Ementa

ICMS - Importação por conta e ordem de terceiros por trading em nome de adquirente paulista - Aplicação do regime de drawback.

I. Para fins de ICMS, a pessoa jurídica que promover a entrada da mercadoria (adquirente), ainda que por meio de terceiro, em operação de importação por conta e ordem de terceiros, é o verdadeiro contribuinte do imposto.

II. Eventual tratamento tributário diferenciado do qual usufrua o adquirente das mercadorias importadas (como é o caso do regime de drawback, conforme estabelece o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que respeitadas as diretrizes para seu gozo, será aplicado à operação.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1/00), informa atuar, em favor de alguns de seus clientes, como importadora na modalidade por conta e ordem de terceiros.

2. Relata que muitos dos seus clientes que a contratam para prestação de serviços de importação na modalidade por conta e ordem, atualmente regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018, são beneficiários de regime aduaneiro especial de drawback, que visa desonerar tributos na aquisição de insumos utilizados na industrialização de bens destinados à exportação.

2.1. Esclarece, ainda, que está negociando contrato para, por meio de sua filial situada no município de São Paulo, prestar serviços de importação na referida modalidade a cliente paulista que usufrui de regime de drawback suspensão, sem, entretanto, prestar maiores informações sobre o referido cliente.

2.2 Informa, também, que o importador por conta e ordem passou a ser equiparado, pela Receita Federal do Brasil, ao importador direto (beneficiário do regime de drawback) para fins de fruição da suspensão dos tributos federais, o que fica evidenciado nos mais recentes manuais do sistema de drawback aprovados pela Secretaria Comércio Exterior - SECEX.

3. Aponta, adicionalmente, que muito embora haja esclarecimento específico do tratamento fiscal a ser conferido aos casos em que beneficiário de regime de drawback no âmbito federal, o artigo 22 do anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sob o referido regime, não é claro quanto à possibilidade de sua utilização nas hipóteses de importação na modalidade por conta e rodem.

4. Ressalta, porém, que a Decisão Normativa CAT 3/2009, que estabelece que, nas importações realizadas por conta e ordem de terceiros, o verdadeiro contribuinte do imposto estadual (ICMS) é o adquirente dos produtos estrangeiros, e apresenta seu entendimento no sentido de que sendo o importador beneficiário de regime especial que lhe garanta a desoneração do imposto estadual nas operações de importação (no caso, drawback integrado suspensão), esse benefício deve ser estendido também a importações promovidas formalmente por um terceiro que aja na qualidade de importador por conta e ordem.

5. A Consulente solicita, por fim, a confirmação de seu entendimento.

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que, em razão das informações prestadas nesta consulta, essa resposta não analisará a validade ou características do regime de drawback de seu cliente, sendo, assim, conferida em tese.

7. Feita essa consideração inicial, deve-se esclarecer que em uma operação de importação por conta e ordem de terceiros, é considerado como verdadeiro adquirente da mercadoria importada o estabelecimento encomendante (sendo este, de fato, o "destinatário jurídico" da mercadoria importada), e não o estabelecimento importador, responsável pelos trâmites burocráticos referentes ao processo de importação.

8. Essa modalidade de operação de importação foi inicialmente normatizada pela Receita Federal do Brasil por meio da Instrução Normativa SRF 247/2004 e, atualmente, é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018, ocorrendo, nesta modalidade de importação apenas uma operação relativa à circulação de mercadorias, que é a de importação, muito embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior, fato gerador do ICMS.

9. Assim, o contribuinte da operação de importação por conta e ordem de terceiros em tela é o real adquirente da mercadoria importada (no caso, a própria Consulente), pois é ele quem tem interesse no negócio jurídico que dará origem à entrada de mercadoria importada do exterior.

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10. Para maior clareza, segue abaixo trechos do Comunicado CAT-37/2010, que consolidam o entendimento da matéria no âmbito deste Estado:

"1 - Dispõem os itens 3 e 9 da Decisão Normativa CAT - 03/09 que ‘embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado ‘onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço", de modo que ‘a pessoa jurídica que promover a ‘entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto".

2 - a norma supra estabelece situação jurídica em que é irrelevante o local do estabelecimento do importador que promove a entrada de mercadorias importadas do exterior em nome de terceiro adquirente, fazendo valer a situação do domicílio deste último (adquirente) para definição da sujeição ativa. Tal norma é aplicável a qualquer que seja a localização do estabelecimento do importador, inclusive se for na mesma unidade federada em que estiver estabelecido o adquirente, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.

3 - ou seja, muito embora o foco principal da Decisão Normativa CAT - 03/09 tenha sido a situação jurídica em que o importador se localiza em unidade federada diversa daquela do Estado do adquirente - no caso, o Estado de São Paulo, seus fundamentos são aplicáveis a quaisquer operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros.

4 - Portanto, uma vez que na importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros para adquirente paulista o ICMS sempre é devido para o Estado de São Paulo, o adquirente somente poderá creditar-se do ICMS pago pela operação de importação mediante a comprovação do recolhimento do imposto a favor do Estado de São Paulo.

5 - na Decisão Normativa CAT - 03/09 também ficou esclarecido que o imposto devido ao Estado de São Paulo deve ser recolhido mediante guia de recolhimento que deve identificar o adquirente paulista como sujeito passivo."

11. Dessa forma, considera-se como local da operação analisada o estabelecimento paulista em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada (em consonância com o artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar nº 87/1996, e artigo 23, inciso I, alínea "f" da Lei nº 6.374/1989), sendo o sujeito ativo da relação tributária o Estado de São Paulo referente ao desembaraço aduaneiro da mercadoria importada e, consequentemente, o adquirente da mercadoria localizado neste estado será o sujeito passivo desta relação.

12. Sendo assim, havendo eventual tratamento tributário diferenciado ao adquirente (como é o caso do regime de drawback, conforme estabelece o artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000), desde que respeitadas as diretrizes para seu gozo, este será aplicado à operação.

12.1. Cabe aqui observar, oportunamente, que este entendimento não é válido para a importação na modalidade por encomenda, assim entendida a operação de importação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

12.2 Assim, é característica própria da importação na modalidade por conta e ordem que o real adquirente arque com os custos da importação da mercadoria com seus próprios recursos, sendo entendimento deste Órgão Consultivo que, caso a empresa contratada empregue seus próprios recursos financeiros para custear a importação da mercadoria, com posterior cobrança do destinatário final da mercadoria, esta atuará como real importadora e, assim, restará descaracterizada a importação por conta e ordem.

13. Diante do exposto, consideram-se respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.051, de 14/09/2020.

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