Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2021
ICMS - Isenção - Diferimento - Borracha - Comunicado CAT 49/2008.
I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural de produção paulista para indústria de artefatos de borracha, nos termos do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000.
II. A isenção não pode ser aplicada às saídas de mercadorias de origem estrangeira ou adquiridas de produtores de outras unidades federadas, podendo ser aplicado, desde que cumpridos os demais requisitos, o diferimento previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00), relata que adquire borrachas, algumas com a descrição látex de borracha natural, classificadas no código 4001.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), outras com a descrição borracha natural noutras formas de folha fumada, classificadas no código 4002.21.00 da NCM, e também com a descrição borracha natural noutras formas granulada ou prensada, classificadas no código 4001.29.20 da NCM, e as revende para empresas fabricantes de artefatos de borracha localizadas no Estado de São Paulo.
2. Apresenta seu entendimento no sentido de que, segundo o artigo 350, inciso XI, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, na saída do produtor para empresa comercial (revendedor), o imposto está diferido, e na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta, segundo artigo 99, do Anexo I, do RICMS/2000.
3. Ao final, indaga se deve considerar desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do RICMS/2000, as saídas internas dos produtos classificados nos códigos NCM 4001.10.00, 4002.21.00 e 4001.29.20, de origem estrangeira ou adquiridas de outras unidades federadas, independentemente de sua origem, sem prejuízo de interpretação diversa, como previsto no Decreto nº 54.447/2009.
4. Inicialmente, cumpre esclarecer que o enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma que, tendo o contribuinte dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da Receita Federal de seu domicílio fiscal.
5. Transcrevemos, abaixo, o artigo 350, inciso XI e o artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)
(...)
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 54.447, de 16-06-2009; DOE 17-06-2009)
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização."
"Artigo 99 (BORRACHA) - As saídas internas (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
I - de borracha natural de produção paulista promovidas por estabelecimento rural com destino a estabelecimento industrial;
II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
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6. Reproduzimos também o Comunicado CAT 49/2008, que trata do tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados, para análise:
"O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais
5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008."
7. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente é fabricante e que revende tais produtos "para empresas fabricantes de artefatos de borracha localizadas no Estado de São Paulo", o Comunicado CAT acima reproduzido prevê as situações objeto de dúvida, ou seja, na saída interna da indústria (Consulente) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha natural para indústria de artefatos de borracha (item 2, alínea "b" do referido comunicado), a operação está isenta, conforme artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000.
8. Todavia, essa isenção não pode ser aplicada às operações com mercadoria de origem estrangeira ou de produtores de outras unidades federadas, visto que os incisos I e II do artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 são expressos ao conceder o benefício apenas a mercadorias de produção paulista (entendimento confirmado pelo item 5 do mesmo Comunicado). Assim, para tais operações, desde que cumpridos os demais requisitos, a Consulente pode aplicar o diferimento previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
9. Corroborando esse entendimento, colacionamos o Ofício GS-CAT nº 334/2009, que traz a exposição de motivos do Decreto 54.447/2009 (posterior, portanto, ao Comunicado CAT 49/2008), citado pela Consulente, que conferiu nova redação ao caput do inciso XI ao artigo 350 do RICMS/2000:
"Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A proposta altera o inciso XI do artigo 350 para prever o diferimento nas saídas internas de borracha natural e de matérias primas provenientes de sua extração, independentemente de sua origem, com o objetivo de coibir a prática de fraudes como a simulação de aquisições interestaduais visando à transferência irregular de créditos fiscais para a indústria, bem como de facilitar o trabalho da fiscalização tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração." (grifo nosso)
10. Por fim, duas observações adicionais são necessárias:
10.1. A aplicação da isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000 deverá observar, a partir de 15/01/2021, o disposto em seu § 2º, acrescentado pelo Decreto nº 65.255/2020, transcrito a seguir:
"§ 2º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)"
10.2. A Consulente relata comercializar mercadorias de origem estrangeira, mas não indica se é a importadora destas mercadorias ou se as adquire do importador. Nesse sentido, esclarecemos que apenas as saídas internas com mercadorias de origem estrangeira podem, se observados os demais requisitos previstos na legislação, estar abrangidas pela sistemática do diferimento. Por sua vez, a operação de importação dessas mercadorias será normalmente tributada.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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