Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/08/2020
ICMS - Substituição Tributária - Substituição de peças em virtude de garantia.
I. Quando da saída do motor, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 ("venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
II. Estando o produto arrolado por sua descrição e código fiscal na Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), apresenta dúvida relacionada à tributação de motores recebidos do fabricante para troca em garantia.
2. Nesse contexto, informa receber veículos para troca de motor em garantia (independente de o cliente ter ou não adquirido o carro na Consulente), o qual é enviado pela fábrica sem custo à Consulente, juntamente com a respectiva Nota Fiscal de remessa para substituição em garantia. Nesse sentido, esclarece que a fabricante não paga pela peça substituída, mas apenas valores relativos à mão de obra utilizada na troca em garantia, e não exige o retorno da peça defeituosa. Por sua vez, à Consulente cabe realização da troca em garantia conforme os ditames do Convênio 129/2006.
3. Segue informando que, conforme Portaria CAT nº 68, de 13.12.2019, o produto classificado no código 8408.20.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) está na sistemática da substituição tributaria no Estado de São Paulo. Todavia, o fabricante emite a Nota Fiscal para a Consulente destacando apenas o ICMS relativo à operação própria.
4. A Consulente pergunta, então, qual CFOP deve ser utilizado na emissão da Nota Fiscal de saída desse motor e se o remetente deverá fazer o pagamento do ICMS ST, uma vez que o produto está na sistemática da substituição tributaria no Estado de São Paulo.
5. Primeiramente, cabe esclarecer o seguinte:
5.1. Apresente resposta adotará como premissa que: i) o fabricante que remete motor para a Consulente (para fins de troca em garantia) está localizado em São Paulo; e ii) esses motores são "motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores", classificados no código 8408.20 da NCM, conforme item 28 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, sujeitos, portanto, ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.
5.2. Por não ter sido objeto de dúvida, a presente resposta não analisará os detalhes relacionados à operação de troca em garantia efetuada pela Consulente, limitando-se a esclarecer o CFOP a ser utilizado pelo fabricante quando da emissão de Nota Fiscal que acompanhará o motor, bem como sobre a obrigatoriedade, pelo fabricante, de retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
6. Isso posto, informe-se que, quando da saída do motor com destino à Consulente, deverá o fabricante emitir Nota Fiscal indicando que se trata de remessa de mercadoria para substituição em virtude de garantia, sob o CFOP 5.401 ("venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
7. Adicionalmente, uma vez que o produto está arrolado por sua descrição e código fiscal no item 28 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, deverá o fabricante recolher o imposto a título de substituição tributária, considerando o IVA-ST igual a zero, nos termos da Decisão Normativa CAT-03/15, abaixo transcrita:
"Decisão Normativa CAT 03, de 10-09-2015
(DOE 11-09-2015)
ICMS - Remessa promovida pelo fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável
O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. Considerando que:
1.1. O setor industrial do complexo eletroeletrônico se utiliza de terceiras empresas (doravante denominadas "prestadoras de serviço autorizadas") que realizam, dentre outros, serviços de conserto de seus produtos colocados no mercado;
1.2. Na maioria das vezes as prestadoras de serviço autorizadas substituem o produto ou componente defeituoso por um novo, com mercadorias cujas descrições e classificações fiscais constam do artigo 313-Z19, § 1º, do RICMS/2000, que disciplina a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
1.3. O consumidor (na substituição do bem em virtude de garantia) não arca com a despesa do serviço prestado, não havendo, portanto, agregação de valor na operação de saída (subsequente) de mercadoria por parte das prestadoras de serviço autorizadas;
1.4. Em virtude da ausência de agregação de valor existe dúvida sobre a aplicabilidade ou não do regime jurídicotributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes para as prestadoras de serviço autorizadas.
2. Sobre o assunto esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelas prestadoras de serviço autorizadas aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação nas saídas promovidas pelos fabricantes, pois de acordo com o estabelecido na legislação paulista o fabricante é o sujeito passivo por substituição, sendo responsável pelo imposto devido nas operações subsequentes até o consumo final.
3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.
4. Observe-se ainda que na hipótese de prestadora de serviço autorizada, situada neste Estado, receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação deverá ser observado o disposto no artigo 426-A do RICMS ou, caso exista, o respectivo acordo celebrado por este Estado que verse sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com tais produtos ou peças.
5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso".
8. Por fim, a título meramente informativo, reitera-se que, em se tratando de operações de substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionaria de veículo automotor, a Consulente deverá observar a disciplina prevista no Anexo XII do RICMS/2000, em especial os artigos 4º e seguintes, Anexo, esse, legislação interna correspondente ao Convênio ICMS 129/2006, mencionado pela Consulente.
9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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