Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.030, de 07/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22030/2020, de 07 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/08/2020

Ementa

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento.

I. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

II. A industrialização por conta de terceiros consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o tratamento e revestimento em metais (CNAE - 25.39-0/02), relata, por meio de sua matriz, que recebe perfis de alumínio para realização de pintura personalizada na modalidade de industrialização por conta de terceiro. Acrescenta que tais produtos, em regra, serão posteriormente transformados em esquadrias, janelas, etc.

2. Expõe que os perfis de alumínio são remetidos ao seu estabelecimento tanto pelo encomendante como por fornecedor por conta e ordem do autor de encomenda, em operação triangular.

3. Diante dessa situação e com fundamento nos artigos 129, §1º, 404 e 406, todos do RICMS/20000, indaga se é possível a aplicação, por analogia, da disciplina prevista para a venda para entrega futura, quanto à emissão de Nota Fiscal de simples faturamento, de maneira a possibilitar o recebimento antecipado do valor da prestação do serviço de industrialização.

4. Propõe o seguinte exemplo, para melhor ilustrar a operação pretendida:

4.1. ao receber a Nota Fiscal de remessa para industrialização, emitiria uma Nota Fiscal de simples faturamento, consignando o CFOP 5.922 ou 6.922, para o recebimento antecipado do valor referente aos serviços de industrialização a serem realizados. Poderia, inclusive, emitir o referido documento fiscal mesmo antes de receber a Nota Fiscal de remessa para industrialização;

4.2. após a industrialização emitiria os documentos fiscais relativos ao retorno dos insumos acabados ao encomendante, com o destaque do imposto, conforme previsto no artigo 404 (CFOPs 5.124/5902) ou no artigo 406, inciso III (CFOPs 5.125/5.925), ambos do RICMS/2000, conforme o caso.

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Interpretação

5. De início, observa-se que a Consulente relata a necessidade de emissão de Nota Fiscal com o objetivo de receber o valor referente a realização do serviço de industrialização antes da saída dos insumos acabados. Cabe esclarecer, entretanto, que a Nota Fiscal é uma obrigação acessória vinculada à circulação da mercadoria, não guardando relação necessária com o momento do pagamento, o qual pode ser livremente pactuado entre os contratantes, podendo ocorrer concomitantemente à entrega da mercadoria, bem como de forma antecipada ou parcelada.

6. O artigo 204 do RICMS/2000 estabelece que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS ou do IPI. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, por exemplo, o artigo 129 do RICMS/2000 expressamente autoriza a emissão de Nota Fiscal para faturamento, antes da saída da mercadoria, com regras próprias para preenchimento e escrituração dos documentos.

7. Entretanto, não existe tal previsão para o procedimento da industrialização por conta de terceiro, que consiste num processo de produção com tratamento tributário específico, no que concerne ao pagamento do tributo e ao cumprimento de obrigações acessórias, conforme disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

8. Em relação ao retorno da mercadoria industrializada ao autor da encomenda, os artigos 404 e 406, III, do RICMS/2000 determinam:

"Artigo 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

(…)

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403".

9. Portanto, pela análise dos supracitados artigos depreende-se que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar as mercadorias recebidas para industrialização (CFOP: 5.902/5.925), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial (CFOP: 5.124/5.125).

10. Feita essas considerações, observa-se que a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, na forma proposta pela Consulente, não encontra amparo na legislação vigente, em razão do tratamento tributário específico aplicável às operações de industrialização por conta de terceiro, nos termos dos artigos 404 e 406, inciso III do RICMS/2000, e da vedação estabelecida pelo artigo 204 do mesmo Regulamento.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.030, de 07/08/2020.

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