Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.027, de 28/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22027/2020, de 28 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/09/2020

Ementa

ICMS - Isenção - Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento rural - Artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012.

Relato

1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 10.12-1/01) exerce a atividade principal de "abate de aves", ingressa com a consulta em nome sua filial (código 0002 do CNPJ), que exerce a atividade principal de "criação de frangos para corte" (CNAE 01.55-5/01), expondo dúvida a respeito da isenção do ICMS prevista no artigo 29, I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 01/2012.

2. Informa que a concessionária de energia elétrica vinha aplicando a isenção nas faturas emitidas, porém no mês de maio de 2020 a isenção deixou de ser aplicada.

3. Relata que a concessionária alega que o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ da Consulente não consta da lista de isenções disponibilizada no CADESP e que é necessário realizar uma consulta formal à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP).

4. Manifesta seu entendimento de que o estabelecimento rural faz jus à isenção de ICMS e que se enquadra em todos os requisitos.

5. Isso posto, questiona qual o processo a ser realizado para que seu CNPJ conste da lista e arquivo disponibilizados pelo CADESP para a concessionária e se a SEFAZ/SP tem posicionamento favorável à concessão da isenção do ICMS.

Interpretação

6. Inicialmente, transcrevemos parte do dispositivo em análise:

"Artigo 29 (ENERGIA ELÉTRICA) - Fornecimento de energia elétrica para consumo (Convênio ICMS-76/91, com alteração do Convênio ICMS-8/98; Convênio ICMS-20/89, cláusula primeira, com alteração dos Convênios ICMS-122/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "m"):

I - por estabelecimento rural, assim considerado o que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

(...)

§ 1° - O beneficio fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo."

7. Pelo texto, percebe-se que a isenção se aplica ao fornecimento de energia elétrica para consumo por estabelecimento rural, assim considerado aquele que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrito no CADESP.

8. Diante disso, considera-se que a isenção em análise pretende beneficiar as atividades de produção rural agrícola e pastoril, sejam essas atividades realizadas pela pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), pelo estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000), ou mesmo pelo estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000) - Decisão Normativa CAT 01/2012.

9. Esclarecemos que, para que o estabelecimento possa ser considerado como efetivamente rural, a atividade agrícola ou pastoril não pode ser acessória ou secundária, sob pena de estar desvirtuando o benefício em questão. Com efeito, se assim não fosse, outras atividades poderiam se beneficiar indevidamente da isenção no fornecimento de energia elétrica pelo simples fato de no estabelecimento existir, ainda que em volume irrisório, atividades agrícola ou pastoril. Sendo assim, o termo "efetivamente" utilizado na redação do dispositivo legal tem apenas efeito afirmativo da necessidade substancial da exploração agrícola ou pastoril para fruição do benefício.

10. Portanto, será efetivamente estabelecimento rural para fins do referido benefício aquele estabelecimento cuja atividade preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril.

11. Desse modo, é nesse sentido que esta Consultoria Tributária tem firmado o entendimento de que apenas os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. Ademais, em princípio, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A ("Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura") da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, e desde que essa atividade seja efetivamente agrícola ou pastoril.

12. Sendo assim, caso a Consulente cumpra as referidas condições, observada a Decisão Normativa CAT 01/2012, poderá usufruir do benefício da isenção, não sendo esse extensível a outros estabelecimentos que não estiverem de acordo com os referidos requisitos.

13. Por fim, convém esclarecer que a lista disponibilizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do CADESP, foi editada antes da Decisão Normativa CAT 01/2012, que esclareceu as condições para que o contribuinte possa ser beneficiado pela isenção prevista no artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, inclusive para o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

14. Portanto, essa lista não se mostra como a única forma para reconhecimento do benefício em tela, isto porque, ainda que o interessado não conste na mencionada lista, alternativamente, a distribuidora de energia deve lhe oferecer a oportunidade para demonstrar que faz jus à isenção através da comprovação de efetiva exploração agrícola ou pastoril, assim como, a regular inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000 e da Decisão Normativa CAT 01/2012, como explicitado nesta resposta à consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.027, de 28/09/2020.

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