Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/08/2020
ICMS - Venda de mercadoria depositada em armazém geral - Remessa direta ao adquirente - Depositante substituto tributário e armazém geral localizados em território paulista - Emissão de Nota Fiscal pelo depositante - CFOP.
I. Na hipótese de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, depositada em armazém geral, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante, deve ser utilizado o CFOP 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar").
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE 46.84-2/99), e, dentre suas atividades secundárias, a de "fabricação de aditivos de uso industrial" (CNAE - 20.93-2/00 ), apresenta uma situação hipotética, na qual um contribuinte realiza operações de venda de mercadorias, sujeitas ao regime da substituição tributária - ICMS-ST (NCMs 2710.19.32, 2710.19.99, 3403.19.00 e 3403.99.00), adquiridas ou recebidas de terceiro para comercialização, que não tenham transitado por seu estabelecimento (CFOP 5.106).
2. Acrescenta que nesse contexto, ao preencher a GIA, informando o CFOP 5.106 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar), não é possível "carregar" os valores do ICMS-ST no programa de preenchimento. Diz que somente é possível fazê-lo, quando utiliza o CFOP 5.403 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto).
3. Cita a resposta à consulta tributária 17482/2018, respondida por este órgão consultivo, que indicaria o uso do CFOP 5.106 em tais operações.
4. Diante do exposto, indaga qual é o CFOP correto a ser informado.
5. Preliminarmente, tendo em vista que se trata de uma situação hipotética, como relatado, esta resposta à consulta assumirá as seguintes premissas: (i) trata-se de contribuinte substituto tributário; (ii) considerando a menção feita ao CFOP 5.106, a mercadoria adquirida será armazenada em armazém geral, o qual atende a todos os requisitos da legislação vigente; (iii) ambos os estabelecimentos, da Consulente e do armazém geral, encontram-se localizados em território paulista; e (iv) as operações de venda estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
5.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, com a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, desse.
7. Quanto ao CFOP, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica. No caso de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, depositada em armazém geral, com entrega diretamente ao adquirente por conta e ordem do depositante, deverá ser utilizado o CFOP 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"), porquanto a operação de venda com remessa direta pelo armazém geral é mais específica que aquela referente à venda de mercadoria sujeita à substituição tributária.
8. No entanto, frise-se que, no tocante ao CST, a Consulente deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/2000, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, (Tributação pelo ICMS) o código "00" que corresponde a "tributada integralmente" ou o código "10" que equivale a "tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária" (Tabela "A" - conforme Ajuste SINIEF 20/2012; Tabela "B" - Anexo V, Tabela II, do RICMS/2000).
9. Observa-se, ainda, que o sistema responsável pelo recebimento das informações da GIA está preparado lidar com todas as informações relacionadas às operações em questão.
10. Todavia, caso persistam dúvidas sobre o preenchimento da GIA, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais, devendo, para tanto, ser indicado como referência: "GIA / Nova GIA / GIA da EFD".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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