Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.016, de 02/09/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22016/2020, de 02 de setembro de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/09/2020

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária através de "vending machine" - Substituto tributário.

I. A opção pelo regime regulamentado pela Portaria CAT 38/2002 deve ser formalizada junto ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, a quem compete dirimir eventuais dúvidas procedimentais.

II. Nas operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas, que acompanhará o transporte das mercadorias, com destaque do imposto próprio e devido por substituição tributária (artigo 2ºda Portaria CAT 38/2002); (ii) "Nota de Abastecimento" no ato de abastecimento de cada máquina (artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues (artigo 5ºda Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

Relato

1. A Consulente (matriz, com inscrição baixada no CADESP) faz consulta para sua filial localizada em São Paulo, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios", de código 46.45-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

2. Relata que pretende realizar a comercialização de produtos para saúde sujeitos ao regime da substituição tributária, como luvas (NCM 40151900), curativos, compressas, esparadrapos (NCM 3005), através de abastecimento de"vending machines" locadas e localizadas em estações de metrô.

3. Informa que a venda é realizada através de cartão de crédito ou débito para que o consumidor final possa retirar o produto em máquinas automáticas, sem a intermediação de vendedor no local.

4. Considerando que a Consulente é substituto tributário e responsável pelo abastecimento das máquinas, e que as mercadorias sairão de seu estabelecimento diretamente para o local onde estarão instaladas as"vending machines", questiona:

4.1. se deve emitir Nota Fiscal na saída das mercadorias para acompanhar o transporte para abastecimento das máquinas;

4.2. qual deve ser o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser utilizado nessas Notas Fiscais de saída para abastecimento, e quem é o destinatário;

4.3. se deve emitir algum documento fiscal no momento da venda direta ao consumidor final, e, caso necessário, quem é o destinatário;

4.4. se o documento fiscal mencionado no item 4.3 pode ser emitido de forma mensal e globalizado;

4.4. se há necessidade de emissão de algum outro documento fiscal nessa operação.

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Interpretação

5. Inicialmente, registre-se que, pelas descrições e NCMs informadas, esta resposta irá considerar que os produtos mencionados pela Consulenteestão relacionados no Anexo IX (Medicamentos) da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

6. Dessa forma, no presente caso, aplica-se o disposto naPortaria CAT 38/2002, que disciplinaa venda de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de"vending machines".

7. Feitas essas observações, esclarecemos que, nos termos da legislação vigente, é necessário que a Consulente comunique formalmente ao Posto Fiscal de sua vinculação a adoção do regime previsto pela Portaria CAT 38/2002, fazendo constar todas as informações indicadas no parágrafo único do artigo 1º da mesma Portaria, cabendo ao Posto Fiscal esclarecer dúvidas sobre a formalização dessa comunicação, bem como solicitar eventuais informações adicionais. Lembramos que de acordo com o artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019, compete ao Posto Fiscal atender e orientar o público.

8. Nesse ponto, em função do período atual da crise de saúde, sugerimos a leitura da Portaria CAT 34/2020, que dispõe sobre o atendimento não presencial, por meios remotos de prestação de serviços, no âmbito da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em decorrência da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19).

9. Quanto à exigência de documentos fiscais para acobertar as operações abrangidas pela Portaria CAT 38/2002, cabe ao contribuinte emitir, em nome próprio: (i) Nota Fiscal de remessa para abastecimento das máquinas que acompanhará o transporte das mercadorias, sob CFOP 5.414 ou 5.415, com destaque do imposto próprio e devido por substituição tributária (artigo 2º da Portaria CAT 38/2002); (ii) "Nota de Abastecimento" no ato de abastecimento de cada máquina(artigo 4º da Portaria CAT 38/2002); (iii) Nota Fiscal de retorno das mercadorias não entregues, sob CFOP 1.414 ou 1.415 (artigo 5º da Portaria CAT 38/2002) e (iv) Nota Fiscal de venda em relação às mercadorias entregues, sob CFOP 5.401 ou 5.403 (artigo 7º da Portaria CAT 38/2002).

10. Destaque-se que, segundo essa sistemática,não será emitidodocumento fiscal para amparar, individualmente, a saída final de cadamercadoria da"vending machine".

11. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.016, de 02/09/2020.

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