Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.011, de 24/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22011/2020, de 24 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020

Ementa

ICMS - Crédito - Material de embalagem para acondicionamento de produtos industrializados em estabelecimento com atividades de panificação, confeitaria e cozinha industrial.

I. Somente poderá ser aproveitado o crédito das embalagens - plásticas, de papel, de alumínio e de isopor, empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas.

II. O crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º, e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02), informa possuir, em sua estrutura, "setores de panificação, de confeitaria e de cozinha industrial" e realiza as seguintes etapas de processos industriais:

"1 - TRANSFORMAÇÃO: Nestes setores de Panificação e Confeitaria e de Cozinha Industrial, ocorre a realização a fabricação de pães e doces, sendo estes produtos resultado da TRANSFORMAÇÃO de insumos em produtos acabados, produzindo assim, vários produtos, a exemplo: Pão Caseiro (NCM 1905.20.90), Pão Hot Dog (NCM 1901.20.00), Pão de Queijo (NCM 1902.11.00), Rosca de Coco (NCM 1905.20.90), Salgado em Geral (NCM 1905.90.90) entre outros produtos alimentícios, todos eles tributados pelo ICMS em suas saídas.

2 - ACONDICIONAMENTO: O processo final desta etapa de industrialização ocorre o processo de Acondicionamento, processo este, essencial para que os produtos fabricados sejam levados a comercialização. Neste processo de ACONDICIONAMENTO, a consulente utiliza diversos tipos de embalagens de apresentação, para embalar estes produtos, a exemplo: Embalagens de Plásticos (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00), de Alumínio (NCM 7612.90.90) e de Isopor (NCM 3923.90.00), embalagens estas, que não se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias, e sim, como já descrito, para embalar tais produtos por ela industrializado em seus setores de Panificação e Confeitaria, fatores estes, indispensáveis para comercialização das referidas mercadorias".

2. Para comprovar o processo industrial, a Consulente anexou "Relatório Técnico de Constatação Fática (...) que traz fotos dos setores e processos industriais, bem como dos produtos industrializados e acondicionados nas embalagens a que se refere esta consulta".

3. Cita o artigo 61, § 3º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT 01/2001, bem como as Respostas às Consultas Tributárias nº 16792/2017, nº 18868/2018 e nº 19250/2019 para, por fim, questionar:

3.1. "poderá (...) se aproveitar dos créditos de ICMS, quando lançados nas notas fiscais de entradas de: Embalagens Plásticas (NCM 3920.10.1), de Papel (NCM 4819.40.00), de Alumínio (NCM 7612.90.90) e de Isopor (NCM 3923.90.00) embalagens estas, consideradas embalagens de apresentação e não utilizadas exclusivamente para transporte de mercadorias, e sim, para ACONDICIONAR os produtos industrializados nos setores de PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA desta, e que são regularmente tributados em suas saídas?";

3.2 "caso seja afirmativa a pergunta 1, poderá (...) se aproveitar de créditos de ICMS, das referidas embalagens, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme descreve o artigo 61, § 2º do RICMS/2000, e observando o prazo de prescrição quinquenal, de acordo com o artigo 61, § 3º c.c. com artigo 65, todos do RICMS/2000?".

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Interpretação

4. Inicialmente, considerando que os setores de padaria e confeitaria, conforme Decisão Normativa CAT 01/2007, enquadram-se como local físico onde se realiza a fabricação de pães e doces, ou seja, o setor de transformação de insumos em produtos acabados, e tendo em vista que ocorre atividade industrial quando há operação em que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, então, na hipótese do objeto da presente consulta, em que, segundo relato da Consulente, os setores de padaria, confeitaria e cozinha industrial estão em conformidade com a referida Decisão Normativa, ambos os setores podem ser considerados industriais.

5. Posto isso, vale esclarecer que, nas respostas às consultas, os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.

6. Nesse sentido, vale transcrever parte da Resposta à Consulta nº 18868/2018, indicada pela Consulente, cuja situação é idêntica à da presente consulta:

"(...)

6. Isso posto, a Decisão Normativa CAT- 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, em seu item 3.1 assim determina:

"3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...).

"Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos". (g.n.)

7. Conforme exposto, a Consulente somente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição das embalagens plásticas (NCM 3920.10.1), de papel (NCM 4819.40.00) e de isopor (NCM 3923.90.00) empregadas nos produtos que efetivamente foram industrializados pela Consulente nos setores de panificação, confeitaria e cujas saídas sejam regularmente tributadas.

8. Por fim, esclarecemos que o crédito, se admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000" (grifos do original).

7. Do exposto, as embalagens plásticas, de papel, de alumínio e de isopor empregadas nos produtos que efetivamente forem industrializados pela Consulente nos setores de panificação, confeitaria e cozinha industrial, cujas saídas sejam regularmente tributadas, enquadram-se como insumos, de acordo com o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, podendo a Consulente se creditar do valor do ICMS que onerou a entrada dessas mercadorias, observado o disposto nos artigos 59 e seguintes do RICMS/2000.

8. Quanto ao crédito extemporâneo, se admitido, devem ser seguidas as orientações do inciso VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito"

9. Com essas considerações, damos por dirimidas as indagações da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.011, de 24/08/2020.

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