Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/08/2020
ICMS - Crédito - Aquisição de matrizes utilizadas na produção que se desgastam ao longo do tempo.
I. Não geram direito ao crédito as aquisições de matrizes, empregadas no processo produtivo, que apresentam desgaste e devem ser substituídas periodicamente (em média mensalmente), sendo consideradas materiais para uso e consumo do estabelecimento.
1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 29.49-2/99) exerce a atividade principal de "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente" e a atividade secundária de "fabricação de automóveis , camionetas e utilitários" (CNAE 29.10-7/01), dentre outras, apresenta dúvida em relação ao aproveitamento de crédito do ICMS referente à aquisição de mercadorias e produtos específicos diante da Decisão Normativa CAT 01/2001 e do artigo 66 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa que:
2.1. adquire "insumos" utilizados no processo de industrialização, compostos de moldes e matrizes, empregados na forjaria, que dão forma/corte em partes e peças empregadas nos veículos fabricados. Anexa fotos das matrizes.
2.2. as matrizes possuem durabilidade extremamente baixa, embora produzidas com material resistente, em média cada matriz dura 1 (um) mês, uma vez que sofrem desgaste, perdendo corte/desenho; sendo inutilizadas, são descartadas e vendidas como sucata.
2.3. o laudo técnico anexado de cada uma das matrizes permite verificar a quantidade delas utilizadas mensalmente e a quantidade das respectivas peças produzidas. Ressalta que pode ser consumida mais de uma matriz mensalmente.
3. Reproduz o artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e expõe seu entendimento de que a citada lei ampliou a possibilidade de crédito de ICMS, uma vez que trouxe em suas disposições tão-somente a obrigatoriedade de vinculação dos insumos à atividade do estabelecimento, não sendo necessária a comprovação de que o insumo integre o produto final ou seja utilizado no processo de industrialização.
4. Para reforçar seu entendimento:
4.1 cita os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) AgRG Ag 929.077/SP e REsp 850.362/MG, que apresentam posicionamento do STJ apoiado no Convênio ICMS 66/1988, com entendimento de que o creditamento do produto intermediário exigia prova de que que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. Por outro lado, relaciona os precedentes do STJ que, segundo a Lei Complementar nº 87/1996, ampliou as hipóteses de aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de produtos intermediários mediante a comprovação de que são utilizados para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento empresarial: REsp 1.090.156/SC, REsp 1.175.166/MG, REsp 889.414/RJ, e AgRg no Agravo em REsp 142.263/MG.
4.2. reproduz o artigo 66, V, do RICMS/2000, expõe seu entendimento de que o consumo em processo produtivo não ocorre apenas de maneira integral e imediata, e cita o AgRg no REsp 834.303/SP do STJ.
4.3. reproduz o subitem 3.1. da Decisão Normativa CAT 01/2001, manifestando o entendimento de que o previsto nessa norma não deve ser tratado de maneira taxativa, assim toma os moldes de isopor nela citados como exemplo para considerar que as matrizes que emprega na indústria automobilística, ao possuir a mesma função e apresentar desgaste no processo produtivo, permitem o direito ao crédito do ICMS tal como no caso do moldes de isopor.
5. Isso posto, indaga se tem direito ao crédito do valor do imposto relativo à aquisição das matrizes, nos termos da legislação tributária paulista, considerando que são consumidas no processo produtivo.
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6. Primeiramente, transcrevemos o trecho da Decisão Normativa CAT-1/2001 (a qual dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações) que importa para a presente resposta:
"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
3.1 - insumos
A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)
Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho." (grifo nosso)
7. Quanto aos conceitos de produto (ou material) intermediário e secundário, esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os constantes da Decisão Normativa CAT-2/1982, que prevê o seguinte:
"Assim é que,
1 - Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel etc.
2 - Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) - o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto - mobiliário.
3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto papel".
8. Desse modo, para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo material secundário ou intermediário, não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.
9. Nesse sentido, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos nas decisões normativas acima colacionadas, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral.
10. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/1982, conclui-se que, para ser caracterizada como produto intermediário, determinada mercadoria deve compor ou integrar a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. São exemplos: os pneumáticos na indústria automobilística, as dobradiças na marcenaria, etc.
11. Pode-se observar também que, seguindo o mencionado critério, normalmente o consumo das mercadorias classificadas como material intermediário em determinado processo industrial é quantitativamente proporcional ao das matérias-primas e demais insumos e à fabricação do produto final.
12. Quanto aos moldes de isopor, esclarecemos que eles se consomem totalmente no processo industrial e não podem ser reaproveitados. Se os materiais forem usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo). Nessa linha, não havendo consumo instantâneo, não se trata de insumo.
13. Conclui-se, então, que os materiais a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT-1/2001, tendo em vista que não integram os produtos resultantes do seu processo fabril, nem nele se consomem, razão pela qual não há direito a crédito pelo ICMS pago quando de sua aquisição. Consistem tais produtos em materiais de uso ou consumo do estabelecimento, de modo que apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:
"Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
14. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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