Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 22.007, de 06/08/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 22007/2020, de 06 de agosto de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2020

Ementa

ICMS - Microempreendedor Individual (MEI) - Venda de componentes e equipamentos eletrônicos - Remessa de insumos para industrialização por conta de terceiros.

I. A atividade de industrialização de equipamentos eletrônicos não está entre as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI), nos termos do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018.

II. Microempreendedor individual que figure como autor da encomenda, em operação de industrialização por conta de terceiros de equipamentos eletrônicos, deverá ser reenquadrado como Microempresa (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou adotar o Regime Periódico de Apuração (RPA), perdendo a condição de MEI.

Relato

1. A Consulente, Microempreendedora Individual (MEI), que tem como atividade principal o "comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação" (CNAE 47.57-1/00), relata que irá comprar componentes eletrônicos para revenda e questiona qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na revenda desses componentes.

2. Informa que também vai enviar esses componentes para outra empresa fabricar um produto final, fonte eletrônica, que será retornada à Consulente, para posterior venda.

3. Indaga, então, qual CFOP deve utilizar na remessa desses componentes para a empresa que fará a industrialização; qual CFOP deve utilizar na entrada desse produto industrializado, no caso fonte eletrônica; qual CFOP deve utilizar na venda desse produto industrializado e se deve ser destacado algum imposto na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Pergunta, ainda, se deverá recolher algum imposto.

Interpretação

4. Inicialmente, como não foi informado no relato, essa resposta assumirá o pressuposto de que as operações realizadas pela Consulente são internas. Além disso, a presente consulta será respondida somente em tese, uma vez que não foram apresentados a descrição detalhada e o código dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não sendo possível definir o regime tributário específico de cada mercadoria comercializada pela Consulente.

5. Em relação ao destaque e recolhimento do imposto, considerando quea Consulente é MEI, deve seguir o regime de tributação disciplinado na Lei Complementar 123/2006, ou seja, o imposto será devido mensalmente nos termos do artigo 18-A, § 3º, V. Assim, não há que se falar em destaque de imposto na NF-e a cada venda.

6. Quanto às operações de remessa de componentes para industrialização em estabelecimento de terceiro, é necessário destacar que as ocupações permitidas ao Microempreendedor Individual (MEI) estão listadas no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, com a redação dada pela Resolução CGSN nº 150/2019. Nessa lista é possível observar que não se encontra a atividade de industrialização de equipamentos eletrônicos.

7. Registre-se, também, que a industrialização por conta de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, ocorre como se fosse feita pelo próprio autor da encomenda, que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, aplicando a mão de obra e, eventualmente, outros materiais secundários. Nessa hipótese, o encomendante é para fins tributários, o fabricante da mercadoria.

8. Assim, caso a Consulente participe de operação de industrialização por conta de terceiros na qualidade de autor da encomenda, ou seja, enviando a terceiros os insumos preponderantes, para industrialização de equipamentos eletrônicos por sua conta e ordem, deverá ser reenquadrada como Microempresa (ME)/Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou adotar o Regime Periódico de Apuração (RPA), perdendo a condição de MEI.

9. Por fim, quanto aos CFOPs a serem utilizados nas operações de revenda das mercadorias, como não foram fornecidos maiores detalhes relativos aos produtos nem aos destinatários, não é possível determinar especificamente quais devem ser utilizados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 22.007, de 06/08/2020.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito a alterações efetuadas pelo órgão originário. Assim, sugerimos que também acompanhe as publicações do(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo no Diário Oficial.

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