Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020
ICMS - Substituição Tributária - Aquisição interestadual de "kits" para revenda - Recolhimento antecipado do imposto efetuado pelo remetente.
I. O fato de serem comercializadas em conjunto (na forma de "kit") não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma das mercadorias.
II. O recolhimento antecipado do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário de outro Estado, com o qual exista acordo com este Estado, deverá ser efetuado em relação a cada mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo, e não sobre o "kit".
III. O documento fiscal relativo à aquisição interestadual deverá ser escriturado discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se o CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
IV. Quando da comercialização desses "kits", além dos demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, deverão ser indicados nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que os compõem, para a perfeita indicação de cada uma delas.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), relata que adquire para revenda, de fornecedor mineiro, kit composto de xampu e condicionador, e que, embora seja adquirido como um produto em embalagem única, tem em sua composição dois produtos com a finalidade de tratamento e limpeza capilar, mas distintos em sua natureza, o que implica, por consequência, em naturezas jurídica e tributária também distintas.
2. Expõe que há protocolo junto ao Estado de Minas Gerais, local de origem da operação mercantil, obrigando ao fornecedor o recolhimento do imposto devido por sujeição passiva por substituição (ICMS-ST).
3. Informa que os dois produtos que constituem o kit possuem tributações distintas, sendo que os xampus para cabelo, classificados no código 3305.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), possuem a Margem de Valor Agregado (MVA) de 42,13%, e alíquota interna no Estado de São Paulo de 18%, conforme item 17 da Portaria CAT nº 02/2018, e item 17 do Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019. Já os condicionadores para cabelo, classificados no código 3305.90.00 da NCM, possuem a MVA de 61,67%, e alíquota interna de 25%, conforme item 21 da Portaria CAT nº 02/2018 e item 21 do Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019.
4. Acrescenta que revenderá o produto na forma em que o adquire, ou seja, como kit único, inclusive contabilizando-o em seu estoque desta maneira, para venda sem fracionamento do kit.
5. Anexa declaração enviada por seu fornecedor na qual apresenta o entendimento de que o código NCM do xampu se sobrepõe ao código NCM do condicionador, sob a justificativa de que esse é o produto de maior relevância no kit, aplicando a MVA do xampu sobre o valor total do kit.
6. Ao final, indaga qual seria o correto tratamento tributário a ser adotado no caso em análise.
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7. Inicialmente, é importante esclarecer que um "kit" é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, mas esse agrupamento não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, ao contrário do afirmado pelo fornecedor da Consulente em documento anexo, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
8. Frise-se que, conforme acordo celebrado entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais por meio do Protocolo ICMS-36/09, o remetente de mercadorias, em operações interestaduais, sujeitas ao regime jurídico de substituição tributária, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria.
9. Nesse sentido, conforme bem apontou a Consulente, informamos que de acordo com os itens 17 e 21 da Portaria CAT 02/2018, as MVAs dos produtos xampu e condicionador são, respectivamente, 42,13% e 61,67%, devendo incidir sobre o valor de cada produto separadamente, além de considerar as alíquotas de 18% e 25%, respectivamente, para os xampus e para os condicionadores.
9.1. Da forma como está, o fornecedor vem aplicando a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000), bem como a MVA de 42,13% sobre as vendas do produto condicionador para cabelo, classificado no código 3305.90.00 da NCM, destinadas ao Estado de São Paulo, quando em verdade deveria utilizar a alíquota de 25% (artigo 55, inciso IV, do RICMS/2000) e a MVA de 61,67% no cálculo do ICMS-ST devido ao Estado de São Paulo.
10. Assim, o fornecedor mineiro que remeter "kits" de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária no Estado de São Paulo (artigos 313-E do RICMS/2000 e Anexo XI da Portaria CAT 68/2019) deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS-ST incidente na operação de saída considerando cada mercadoria separadamente, e não o "kit" como um todo.
10.1 Nesse caso, o fornecedor deverá, além de observar os demais requisitos exigidos pela legislação para emissão da NF-e, observar o § 5º do artigo 273 do RICMS/2000, que prevê que o sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido. Além de indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços todos os dados das mercadorias que compõem o referido "kit", para a perfeita indicação de cada uma delas, conforme ordena o artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000.
11. Por sua vez a consulente deverá escriturar o documento fiscal relativo à aquisição interestadual de acordo com o exposto no artigo 278 do RICMS/2000, e discriminando, em separado, cada uma das mercadorias integrantes do "kit", utilizando-se do CFOP 2.403 ("Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária").
12. Acrescente-se que o fornecedor da Consulente, em caso de dúvida sobre os procedimentos aqui apresentados, poderá realizar consulta a este órgão, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, de modo a sanar quaisquer dúvidas sobre a correta tributação decorrente da comercialização de kits de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para o Estado de São Paulo e, sugerimos, também, que tal fornecedor procure o Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias (artigo 55, II, do Decreto nº 64.152/2019), para que regularize o quanto antes as operações anteriormente realizadas, podendo valer-se do instituto da denúncia espontânea, conforme artigo 529 do RICMS/2000.
12.1. Atualmente, em acordo com as determinações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, além do atendimento presencial, que foi ajustado para garantir a segurança de representantes das empresas e de servidores, os interessados também podem agendar o atendimento virtual por meio do acesso à pagina de endereço eletrônico http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home, observadas as regras da Resolução SFP 26/2020 e Portaria CAT 34/2020.
13. Por fim, frise-se que, conforme bem apontou, a Consulente é responsável solidária relativamente ao pagamento do imposto devido, nos termos do artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, de modo que o imposto devido nas operações objeto de dúvida pode ser igualmente cobrado do fornecedor ou do destinatário da operação. Por este motivo, sugerimos à Consulente que apresente o entendimento aqui exarado a seu fornecedor para as correções necessárias.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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