Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/12/2020
ICMS - Operação de engorda de gado - Recebimento de gado magro de contribuinte de Goiás - Retorno do gado gordo.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II. O contribuinte paulista deve registrar a entrada do gado magro em seu estabelecimento sob o CFOP 2.949, podendo se aproveitar do crédito do imposto efetivamente cobrado na operação anterior, observado o Comunicado CAT 74/2009, além das demais exigências legais.
III. Na saída interestadual do gado gordo deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, com destaque do imposto, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de todos os insumos utilizados e serviços prestados, além do valor correspondente ao gado magro recebido.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "horticultura, exceto morango", de código 01.21-1/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), e dentre as secundárias a "criação de bovinos para corte", "criação de bovinos para leite" e "criação de bovinos, exceto para corte e leite", de CNAEs 01.51-2/01, 01.51-2/02 e 01.51-2/03, respectivamente.
2. Informa que pretende receber de produtor rural estabelecido no Estado de Goiás gado bovino para engorda, e que irá empregar seus próprios materiais, alimentos necessários, e serviços de tratamento, como vacinas e cuidados veterinários.
3. Efetua, então, vários questionamentos:
3.1. Qual Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) deve utilizar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de cobrança do valor referente ao processo de engorda?
3.2. Como deve informar na NF-e de retorno os insumos próprios empregados no processo, além do valor do gado magro recebido para engorda e do valor que pretende receber pelo processo de engorda?
3.3. Qual tributação deve utilizar na NF-e de retorno? Existe algum acordo ou Convênio entre os Estados do qual a Consulente pode se beneficiar na operação interestadual?
3.4. Sob qual CFOP deve registar a entrada do gado magro em seu estabelecimento?
3.5. Deve emitir NF-e referente ao retorno simbólico do gado magro, consignando o mesmo valor indicado na Nota Fiscal emitida pelo produtor rural de Goiás?
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4. Pelo relato apresentado, mencionando o retorno do gado gordo acobertado por Nota Fiscal em que seriam discriminados separadamente o gado magro recebido, a mão de obra e os insumos aplicados, depreende-se que a Consulente pretende aplicar, à operação em análise, a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 e internalizada em São Paulo nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
5. Quanto a esse entendimento, registre-se, Inicialmente, que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua Cláusula primeira.
6. No entanto, não existe protocolo celebrado entre os Estados envolvidos para a remessa de gado, produto primário de origem animal. Logo, impõe-se desde já concluir pela inaplicabilidade da disciplina prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 à operação descrita na presente consulta.
7. Portanto, sendo inaplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiros, o envio de gado magro para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno do gado gordo, em operações interestaduais, devem ser normalmente tributados, podendo os envolvidos creditar-se do imposto anteriormente cobrado e regularmente destacado nos documentos fiscais, nos termos da legislação, atentando especialmente para o Comunicado CAT 74/2009.
8. Nesse ponto, em resposta ao questionamento do item 3.3, transcrevemos o artigo 52, inciso II do RICMS/2000:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 61.838, de 18-02-2016; DOE 19-02-2016; Efeitos a partir de 23-02-2016)
(...)
II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
(...)"
9. Dessa forma, a Consulente deverá registrar a entrada do gado magro em seu estabelecimento sob o CFOP 2.949 ("outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), uma vez que não há previsão de CFOP específico para essa operação. No retorno do gado gordo, deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, com destaque do imposto, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de todos os insumos utilizados e serviços prestados, além do valor correspondente ao gado magro recebido.
10. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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