Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/08/2020
ICMS - Substituição tributária - Regime especial que atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária - Estabelecimento com Inscrição Estadual especifica para operações destinadas a consumidor final.
I. O contribuinte detentor de regime especial conferido com base na Portaria CAT 53/2013, deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital, conforme determina o artigo 6º da citada Portaria, além dos demais requisitos disciplinados no próprio regime especial.
II. Não há óbice na legislação para que as Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica sejam emitidas de forma diária, sendo responsabilidade do contribuinte verificar se este procedimento está de acordo com o disciplinado em seu regime especial.
1. A Consulente, que tem como atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários (CNAE 46.93-1-00), e, de forma secundária, o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (46.44-3-01), relata ter-lhe sido concedido regime especial que lhe atribui a condição de sujeito passivo por substituição tributária, a que se refere o inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000.
2. Informa que para cumprimento do regime especial concedido, a Consulente deverá requerer Inscrição Estadual - IE específica, de modo a constituir um estabelecimento virtual e, ainda,alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP para fazer constar a informação de estar enquadrado como substituto tributário do ICMS.
3. Diante do relatado, requer que esta Consultoria Tributária esclareça os procedimentos, no âmbito de seu regime especial, para preenchimento de Notas Fiscais, cumprimento de obrigações acessórias em geral, e demais exigências, por meio das seguintes questões apresentadas:
3.1. Quais os eventos que a Consulente deve incluir para a criação da IE Virtual no REDESIM?
3.2. Se não for no REDESIM, onde será? Como deve proceder?
3.3 Para vendas a consumidor final no Estado de São Paulo, a emissão de documentos se dará com a IE Virtual, ou esta IE virtual será mencionada apenas em campo de informações complementares?
3.4. Na saída simbólica, do estabelecimento Substituto Tributário ao seu estabelecimento varejista, deverá ser emitido algum documento de controle e apuração da Substituição Tributária?
3.5. Em relação às Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para o estabelecimento com inscrição estadual específica, pode ser feita uma única NF consolidando o movimento diário?
4. Preliminarmente, consigne-se que algumas das dúvidas apresentadas pela Consulente abordam situações no âmbito de regime especial que lhe foi conferido e, assim, deve-se esclarecer que a presente resposta, por força da competência que é atribuída a este órgão consultivo, se baseará apenas na análise da legislação vigente, não se aprofundando aos detalhes de ato concessivo de regime especial que não constem expressamente na legislação.
5. Isto posto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Assim, não se presta para obter orientações acerca da legislação tributária referente a dúvidas de caráter técnico-operacional como as apresentadas pela Consulente nos subitens 3.1 e 3.2 acima.
6. Quanto à questão apresentada no subitem 3.3 desta consulta, deve-se pontuar que, muito embora as diretrizes referentes a regime especial concedido devam ser sanadas por área específica para tal, conforme já foi informado, tendo informado a Consulente que, nos termos do que foi conferido no âmbito do seu regime especial, suas operações de comercialização a consumidor final paulista, contribuinte ou não do imposto, devem ser feitas "a partir de estabelecimento varejista, que receberá asmercadorias com a retenção antecipada do imposto", esclarece-se que, por força da legislação estadual vigente, uma vez que a Consulente transferirá mercadorias para outro estabelecimento seu, mesmo que no âmbito de um regime especial, apenas o estabelecimento que recebeu as mercadorias em transferência e, consequentemente, as mantém em seu estoque, poderá, de fato, dar saída posterior das mesmas, e, assim, as saídas de mercadorias devem ser realizadas, no caso apontado no subitem 3.3, pelo estabelecimento varejista com a indicação de sua IE em campo próprio para tal, devendo, ainda, ser observados as demais diretrizes do regime especial quanto à questão.
7. No que diz respeito à dúvida apresentada no subitem 3.4 acima, deve-se dizer que o artigo 6º da Portaria CAT 53/2013 determina que no controle das operações praticadas no âmbito do regime especial conferido, o contribuinte detentor "deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital" (...), nos termos do que for estabelecido no regime especial.".
7.1. Assim, verifica-se que o referido controle de inventário é obrigatório para todo o contribuinte que usufrua do regime especial conferido com base na referida Portaria CAT 53/2013, devendo os detalhes referentes ao citado controle ser especificados no âmbito do regime especial concedido conforme a necessidade do contribuinte e conveniência e oportunidade de administração.
8. Adicionalmente, quanto à indagação apresentada no subitem 3.5, tendo esta Consultoria Tributária já se manifestado que não há óbice na legislação para que determinado contribuinte emita de forma diária Notas Fiscais de transferência simbólica de mercadoria para estabelecimento com inscrição estadual específica, no âmbito de determinado regime especial concedido, deve-se frisar que, no caso específico da Consulente, também são aplicáveis tais diretrizes, desde que não comprometam os controles e especificações concedidos pelo regime especial que lhe foi conferido.
9. Pelo exposto acima, declara-se ineficaz a presente consulta quanto aos questionamentos apresentados nos subitens 3.1 e 3.2, nos termos do inciso V do artigo 517 e artigo 510, ambos do RICMS/2000.
10. Quanto aos demais itens, a consulente poderá aplicar os procedimentos e entendimento esclarecidos nesta resposta, desde que não comprometam outras diretrizes disciplinadas no âmbito de seu regime especial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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