Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.943, de 10/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21943/2020, de 10 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2020

Ementa

ICMS - Produtor rural - Apropriação de crédito referente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas - Saldo inicial no Sistema e-CredRural - Créditos extemporâneos.

I. Produtor rural tem direito a apropriação de eventuais créditos do ICMS corretamente destacados em documentos fiscais, relativamente às aquisições de insumos, óleo diesel e máquinas realizadas pelo estabelecimento rural, desde que sejam diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

II. O saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior, vigente até 31/12/2011, deferido nos termos do artigo 41 da Portaria CAT 153/2011, se for o caso.

III. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000), e nos termos do artigo 65 do RICMS/2000 e da Portaria CAT 153/2011.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de milho (CNAE 01.11-3/02), relata que adquire óleo diesel, máquinas e insumos agrícolas para serem utilizados em seu estabelecimento e, com base no princípio da não cumulatividade (artigo 155, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal), entende que tem direito ao aproveitamento do crédito do imposto relativo à entrada desses insumos e das máquinas destinadas ao ativo imobilizado, adquiridos antes de seu credenciamento no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural.

2. No entanto, a seu ver, somente os contribuintes que se apropriaram do crédito do imposto pela sistemática prevista nas Portarias CAT 99/2006 ou 17/2003, ou que emitiram o "Certificado de Crédito de ICM - Gado" previsto na Portaria CAT 14/1982, estão autorizados a preencher o campo "saldo inicial", para determinação do saldo de crédito de ICMS na conta corrente quando do credenciamento no e-CredRural, conforme disposto no artigo 41 da Portaria CAT 153/2011. Nesse sentido, para o Consulente, o e-CredRural não permite a inclusão de saldos iniciais originados de outra forma de apuração.

3. Expõe que tal limitação estaria em conflito com normas de hierarquia superior à Portaria CAT 153/2011, como o artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da Constituição Federal e o artigo 61, parágrafo 3º do RICMS/2000, que garantem seu direito ao aproveitamento do crédito, mesmo se tomado de forma extemporânea.

4. Cita as Respostas às Consultas nº 19432/2019 e nº 21264/2020, nas quais teria sido expedido entendimento a respeito da matéria em questão.

5. Tendo em vista que nunca protocolou o "Certificado de Crédito de ICM - Gado", previsto na Portaria CAT 14/1982 ou pleiteou o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos insumos que adquiriu, indaga se pode lançar no sistema e-CredRural, de forma extemporânea, o valor de créditos originados das aquisições de insumos, inclusive óleo diesel, e máquinas destinadas ao ativo imobilizado, anteriores ao seu credenciamento no sistema, respeitado o prazo quinquenal.

Interpretação

6. De início, convém esclarecer que as Portarias CAT 99/2006 e 17/2003 foram revogadas pela Portaria CAT 153/2011 e a Portaria CAT 14/1982 foi revogada pela Portaria CAT 165/2011, passando as novas normas a disciplinar a matéria das portarias revogadas.

7. Diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural, ainda que amparadas pelo diferimento do imposto, constituem operações tributadas, informa-se que é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, inclusive combustíveis, e máquinas destinadas ao ativo imobilizado desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.

8. Ademais, note-se que, no caso de atividade rural, entendem-se como insumos todos os produtos que integram produto final ou são consumidos no processo de produção agrícola, compreendendo, entre outros, os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural (item 3.5 da Decisão Normativa CAT 1/2001); e como bens instrumentais, aqueles que participam, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços.

8.1. Em atividades agrícolas, entende-se que são bens instrumentais os veículos (tratores, caminhões e utilitários) e máquinas agrícolas, enquanto empregados diretamente na atividade agrícola.

9. Cumpre recordar, ainda, do disposto no inciso I do artigo 66 do RICMS/2000, segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida e ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento, conforme o disposto no artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 e artigo 38 da Lei 6.374/1989.

10. No que se refere, especificamente, à aquisição de óleo diesel, mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária (artigo 412, inciso II, do RICMS/2000), a escrituração do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/2000.

11. Observe-se também que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, devendo ser apropriado por seu valor nominal e observadas as demais disposições da legislação do imposto (artigo 61, parágrafos 1º a 3º do RICMS/2000).

12. Feitas essas considerações, ressalta-se que, como regra geral, o crédito poderá ser lançado, extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o artigo 61, § 2º, do RICMS/2000, observado o prazo de prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 61, § 3º e nos termos do artigo 65, ambos do RICMS/2000.

13. No caso de produtores rurais, a utilização do crédito do ICMS fica condicionada ao credenciamento do estabelecimento do contribuinte no Sistema e-CredRural, conforme Portaria CAT 153/2011. A partir da data do credenciamento no sistema, o produtor rural deverá enviar mensalmente um arquivo digital para a Secretaria da Fazenda e Planejamento, com as informações exigidas, mesmo que em determinada referência não haja qualquer entrada de mercadorias ou serviço tomado com direito a crédito do imposto, conforme o procedimento previsto no artigo 12 e seguintes da Portaria CAT 153/2011.

14. O inciso I do artigo 18 da Portaria CAT 153/2011 dispõe que o saldo inicial da conta corrente do e-CredRural será o proveniente da sistemática anterior (Portaria CAT 17/2003) deferido nos termos do artigo 41, da mesma portaria, quando do credenciamento do estabelecimento no sistema.

15. Entretanto, há de se frisar, como já exposto no início desta resposta, que a Portaria CAT 17/2003 foi revogada pela Portaria CAT 153/2011, deixando de produzir efeitos a partir de 01/01/2012. Desta forma, desde 1º de janeiro de 2012, o produtor rural, para fins de apropriação de crédito do ICMS, deve seguir a sistemática instituída pela Portaria CAT 153/2011, que já exige o credenciamento no e-CredRural.

16. Assim, o saldo proveniente da sistemática criada pela Portaria CAT 17/2003 será, necessariamente, composto apenas de créditos escriturados até 31/12/2011, tendo em vista que desde 01/01/2012 está vigente a sistemática regulamentada pela Portaria CAT 153/2011.

17. Dessa forma, percebe-se que os artigos 18, inciso I e 41 da Portaria CAT 153/2011 estabelecem um procedimento de transição entre a sistemática de escrituração de créditos pelo produtor rural até 31/12/2010 e a sistemática sucessora, instituída pela Portaria 153/2011.

18. Portanto, o Consulente deverá observar a disciplina para determinação do saldo credor inicial apenas se possuir crédito de ICMS apropriado segundo a sistemática anteriormente vigente, ainda não utilizado. Caso contrário, o saldo inicial na conta corrente do sistema e-CredRural será de fato zerado.

19. Sobre os créditos do ICMS referentes às operações posteriores ao início de vigência da Portaria CAT 153/2011 e anteriores ao ingresso no sistema e-CredRural, ainda não apropriados pelo Consulente, informamos que, como já esclarecido nos itens 11 e 12 desta reposta, há possibilidade de apropriação de forma extemporânea, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), desde que respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000).

20. No mesmo sentido, a Decisão Normativa CAT 01/2001, em seu item 7, dispõe que:

"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS".

21. Assim, embora o item 2, do parágrafo 1º, do artigo 12, da Portaria CAT 153/2011, afirme que o arquivo digital será composto mensalmente para cada período de referência, o direito ao crédito do imposto persiste, nos termos do artigo 65 do RICMS/2000, sendo permitida a apropriação extemporânea de créditos de ICMS constantes em Notas Fiscais emitidas em nome do Consulente em períodos anteriores ao credenciamento no e-CredRural, observado o prazo prescricional e as demais condições impostas pela legislação.

22. Isso posto, cumpre registrar que compete à Consultoria Tributária esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, informamos ao Consulente que dúvidas operacionais ou relacionadas à elaboração do arquivo digital previsto na Portaria CAT 153/2011 devem ser dirimidas junto ao Posto Fiscal de vinculação do seu estabelecimento.

23. Por fim, convém explicitar que, conforme o artigo 40 da Portaria CAT 153/2011, abaixo transcrito, a decisão sobre os pedidos de apropriação de crédito do ICMS de produtores rurais e cooperativas de produtores rurais, em face de caso concreto, é prerrogativa do Delegado Regional Tributário:

"Artigo 40 - A competência para a decisão dos pedidos de que trata esta portaria é do Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento requerente, podendo ser delegada, total ou parcialmente."

24. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.943, de 10/07/2020.

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