Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/07/2020
ICMS - Comercialização de mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo de contribuinte do imposto estadual.
I. Na hipótese de a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo ser comercializada, ficará sujeita à tributação do ICMS, sob o CFOP 5.102/6.102 (artigos 2º, inciso I, e 66, inciso V e §3º, do RICMS/2000).
II. Por consequência, poderá o contribuinte recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada (artigo 66, § 3º, do RICMS/2000).
III. O imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada do material de uso e consumo poderá ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria originalmente adquirida para uso e consumo for comercializada).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo - GLP (CNAE 46.82-6/00), apresenta sucinta consulta questionado a emissão de documentos fiscais nas operações de venda de mercadorias adquiridas como materiais de uso e consumo.
2. Nesse contexto, informa que eventualmente instala tanques estacionários de armazenamento de GLP em clientes (comércio e indústria) e que, em consequência, necessita vender materiais adquiridos originalmente para uso e consumo próprios (escriturados nos CFOPS. 1.556/2.556). Segue informando cobrar dos clientes a mão de obra de instalação e também os materiais utilizados.
3. A Consulente pergunta, então, qual CFOP deverá utilizar quando da emissão das Notas Fiscais Eletrônicas de venda desses materiais, originalmente adquiridos como materiais de uso e consumo.
4. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta estará restrita a esclarecer o CFOP que deverá ser utilizado quando da emissão das Notas Fiscais relativas à venda de mercadorias originalmente adquiridas como materiais de uso e consumo, objeto de dúvida, não abordando, portanto, aspectos relativos à cobrança de instalação e montagem e do serviço prestado, em vista das poucasinformaçõestrazidas pela Consulente. Pela mesma razão, partirá também da premissa que os materiais vendidos não se tratam de insumos de eventual prestação de serviço.
5. Isso posto, cabe registrar que, conforme o inciso V do artigo 66 do RICMS/2000, abaixo transcrito, as mercadorias adquiridas para uso e consumo do próprio contribuinte não ensejam direito ao crédito do ICMS:
"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):
(...)
V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto."
5.1. Cabe acrescentar que, de acordo com o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar 87/1996, na redação trazida pela Lei Complementar 171, de 27/12/2019, esses materiais somente darão direito ao crédito de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2033.
6. Assim, da própria redação do artigo 66, inciso V, acima transcrito, verifica-se que será considerada como mercadoria adquirida para uso ou consumo do próprio estabelecimento do contribuinte, aquela que não for utilizada para comercialização ou empregada para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, em prestação de serviço sujeita ao imposto.
7. Desse modo, quando as mercadorias originalmente adquiridas para uso ou consumo do contribuinte têm a destinação alterada e são postas à revenda, elas deixam de ser mercadorias adquiridas para uso ou consumo. Consequentemente, a saída dessas mercadorias originalmente adquiridas para uso ou consumo é tributada por ICMS, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.
7.1. Dessa forma, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal de venda, consignando o CFOP 5.102/6.102 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros"), para o caso de mercadoria não sujeita à substituição tributária.
8. Como haverá posterior operação de saída tributada, a Consulente poderá recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada. Nesse sentido dispõe o § 3º do já citado artigo 66 do RICMS/2000:
"Artigo 66
(...)
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas."
9. Contudo, nos termos do artigo 65, inciso I, alínea "b", do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo, já que será escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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