Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/08/2020
ICMS - Operador logístico - Portaria CAT-31/2019 - Estabelecimentos comercial e de operador logístico situados no mesmo endereço.
I. Considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (artigo 1º, § único da Portaria CAT-31/2019).
II. Não há impedimento legal prévio para a abertura de estabelecimento de operador logístico no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento comercial do contribuinte, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
III. Nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos. Havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
IV. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte envolvido averiguar, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de diferentes estabelecimentos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a condição de independência entre eles.
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP, exercer, como atividade principal, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 46.39-7/01), apresenta consulta acerca da possibilidade de se exercer a atividade de operador logístico no mesmo estabelecimento onde comercializa suas mercadorias.
2. Relata que, além da atividade de comércio atacadista de farinha de trigo que atualmente exerce, pretende iniciar a atividade de operador logístico (CNAE 5211-7/99), nos termos da Portaria CAT-31/2019, armazenando mercadorias de clientes domiciliados em outros Estados e que também comercializam farinha de trigo. Para tal, esclarece atualizará seus dados cadastrais de forma a incluir o citado código CNAE entre suas atividades.
3. Acrescenta que, no exercício da atividade de operador logístico, os clientes depositantes de outro Estado constituirão novas filiais dentro do estabelecimento da Consulente, com o intuito de facilitar o recebimento para depósito e a posterior saída dessas mercadorias, operações realizadas pela própria Consulente, por conta e ordem do cliente remetente.
4. Diante do exposto, indaga, em suma, sobre a possibilidade de exercício, concomitante, em um mesmo estabelecimento, das atividades de comércio de mercadorias com a de operador logístico, considerando que a mercadoria pertencente a terceiros remetida para depósito é idêntica à que a Consulente comercializa em seu estabelecimento (farinha de trigo).
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
5. Depreende-se, do relato, que a Consulente, além do comércio de farinha de trigo e produtos alimentícios em geral, pretende exercer a atividade de operador logístico (nos termos da Portaria CAT-31/2019) no mesmo estabelecimento. Informa que receberá para depósito o mesmo tipo de mercadoria que comercializa (farinha de trigo) remetida por clientes localizados em outros Estados.
6. Isso posto, cumpre registrar que, "(...) considera-se operador logístico o estabelecimento cuja atividade seja, exclusivamente, a prestação de serviços de logística, associada ou não, à prestação de serviço de transporte, efetuando o armazenamento de mercadorias de terceiros (...)", conforme prevê o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-31/2019, ato normativo que disciplina a atividade exercida pelos operadores logísticos no Estado de São Paulo.
7. Nesse sentido, para se enquadrar como operador logístico nos termos da legislação paulista vigente, o estabelecimento deve exercer, exclusivamente, a prestação de serviço de logística, podendo também exercer, de modo associado, somente a atividade de prestação de serviço de transporte.
7.1. Ou seja, o contribuinte deverá possuir uma inscrição estadual exclusiva para o exercício de suas atividades enquanto operador logístico, ficando vedado o exercício concomitante de outras atividades sob a mesma inscrição, com exceção das atividades de transporte.
8. Dessa forma, considerando que a Consulente já exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), por conseguinte, não poderá, atualmente, adotar a disciplina prevista na Portaria CAT-31/2019, ainda que inclua a CNAE 52.11-7/99 dentre suas atividades.
9. No entanto, como demonstra no relato, a Consulente tem interesse para atuar como operador logístico. Assim, para tanto, deverá adequar-se às regras disciplinares de operador logístico previstas na Portaria CAT-31/2019, em especial em seu parágrafo único do artigo 1º e artigo 2º, abrindo uma nova inscrição dedicada exclusivamente ao exercício da atividade de operador logístico, conforme determina o referido ato normativo.
10. Nesse ponto, considerando que a Consulente comercializa produtos agropecuários e afirma pretender receber para depósito mercadorias do mesmo tipo que comercializa (farinha de trigo) no mesmo espaço físico, isso é, que pretende exercer a atividade de operador logístico no mesmo endereço do atual estabelecimento, algumas informações adicionais se fazem necessárias.
11. Com efeito, inicialmente cabe registrar que esse órgão consultivo já se manifestou em oportunidades similares, que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o estabelecimento dedicado a regime de armazenagem. Para tanto, os estabelecimentos devem conservar sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diferentes estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
11.1. Nesse sentido, importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para cada estabelecimento deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que se tratam de remessas para estabelecimentos distintos.
11.2. Dessa forma, havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre os estabelecimentos situados no mesmo endereço físico, deverá ser emitido o correspondente documento fiscal previsto para a operação.
12. Feitas essas considerações gerais e teóricas expostas sobre abertura de estabelecimento filial no mesmo local físico de estabelecimento preexistente, salienta-se que compete ao Posto Fiscal de vinculação da Consulente averiguar no caso em concreto, in loco se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico e aprovar a situação pretendida (artigo 55, inciso I, do Decreto nº 64.152/2019, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/2000).
13. Por fim, a título colaborativo, acerca das remessas para depósito de mercadorias em operador logístico paulista por depositantes situados em outro Estado e a necessidade de abertura de filial destes no operador logístico paulista (regime específico da Portaria CAT-31/2019, para os quais, regra geral, não se aplicam as considerações acima expostas de abertura de filiais no mesmo endereço), recomenda-se a leitura das Respostas à Consulta nº 19820/2019, 21765/2020 e 21879/2020 (disponíveis no site: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx; Modulo "Respostas de Consulta"). Esclareça-se, ainda, que nessas respostas também são tratados os diversos tipos de regime de depósitos.
13.1. Em caso de dúvidas supervenientes, a Consulente poderá ingressar com nova consulta nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
14. Diante do exposto, consideram-se respondidas as indagações efetuadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)