Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/08/2020
ICMS - Remessas efetuadas por empresa jornalística - Impressão do jornal em gráfica terceirizada - Serviços de Comunicação - Veiculação publicitária, a título oneroso, em jornais - Incidência - CFOP.
I. As operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea "d", devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101/6.101 (venda de produção do estabelecimento).
II. A veiculação de publicidade tem natureza de prestação de serviço de comunicação, sujeita ao ICMS (artigo 1º, III, da Lei 6.374/1989), mas estará abrangida pela imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da CF/88 quando compreendida na própria editoração e paginação do jornal, lado a lado com os demais textos.
III. Ao prestar serviço citado no item II, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, XVIII, do RICMS/2000.
IV. O CFOP a ser utilizado na emissão da NF-e na aquisição ou assinatura do jornal será: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de edição de jornais diários (CNAE 58.12-3/01), apresenta dúvida na tributação e na emissão de documentos fiscais relacionados a essa atividade.
2. Informa ser responsável pelo conteúdo do jornal e pela parte de editoração/edição, a qual é enviada virtualmente para uma gráfica contratada (terceirizada), que fica responsável por todo o material necessário para a impressão, retornando à Consulente, juntamente com a Nota Fiscal de Serviço, os exemplares já impressos e prontos para serem por ela distribuídos aos assinantes e às bancas.
3. Informa ainda que, ao efetuar venda aos assinantes, emite uma única NF-e, sem a necessidade de nova emissão de documento fiscal ao assinante na remessa mensal/quinzenal dos exemplares, conforme disposto no Ajuste SINIEF 01/2012.
4. Por último, informa vender espaços no jornal para anúncios de publicidade (anúncio de compra/venda, anúncio de vagas de emprego, classificados, nota de falecimento, etc.), os quais são inseridos lado a lado com os textos, e que não distribui materiais publicitários de terceiros como encartes dos jornais. Pela venda de espaços publicitários a Consulente emite NFSC, modelo 21, nos termos da Portaria CAT 79/2003, tanto para destinatários estabelecidos em São Paulo, quanto para destinatários de outras UF.
5. A Consulente faz referencia ao Convênio ICMS 115/2003; à Portaria CAT 79/2003; ao Ajuste SINIEF 1/2020; ao artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988; ao artigo 30 da Resolução CGSN 140/2018; e ao artigo 52, §3º, do RICMS/2000 e apresenta as seguintes dúvidas:
5.1. Está a Consulente obrigada a emitir NF-e (modelo 55) pelo envio virtual da parte de edição à gráfica e, em caso afirmativo, qual o CFOP deve-se ser utilizado?
5.2. Qual documento fiscal deverá ser emitido em razão dos serviços prestados pela gráfica à Consulente (Nota Fiscal de Serviço eletrônica - municipal ou a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55)?
5.3. Qual o CFOP deve ser utilizado nas vendas internas dos jornais impressos por gráficas terceirizadas: 5.101 (venda de produção do estabelecimento) ou 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros)?
5.4. Qual CFOP deverá ser utilizado na venda de espaço publicitário à empresa estabelecida em outra UF? Sendo a emissão da Nota com CFOP interno, haverá alguma particularidade na geração do arquivo entregue mensalmente à SEFAZ/SP?
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6. Inicialmente, em relação ao questionamento 5.1, salienta-se que o envio virtual de edição do jornal para gráfica terceirizada responsável por sua impressão não é considerada saída de mercadoria, de modo que é vedada a emissão de Nota Fiscal conforme disposição do artigo 204 do RICMS/2000.
7. Em prosseguimento, ressalte-se que a gráfica, ao imprimir os jornais por encomenda da Consulente, obtém, a partir do papel e de outros insumos, produtos de natureza nova, caracterizando-se, assim, a atividade de industrialização, nos termos do artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, sujeita, portanto, em tese, à incidência do ICMS.
8. Logo, em resposta à dúvida transcrita no subitem 5.2, informa-se que as operações de saída dos jornais (mercadorias) do estabelecimento gráfico, ainda que imunes por expressa disposição constitucional do artigo 150, inciso VI, alínea "d", da CF/88, devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com a utilização do CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).
9. Em relação às operações de saída de jornais, cabe frisar que o artigo 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que, "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão".
10. Trata-se, pois, de imunidade objetiva (livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão) relativa a impostos, não alcançando outras espécies tributárias tais como taxas, contribuições sociais, etc.
11. Desse modo, as operações ou prestações que envolverem livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão não se inserem no campo de incidência do ICMS. Contudo, tal imunidade não desobriga aquele que promove tais operações do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de documentos fiscais e de escrituração de livros fiscais, entre outras, previstas na legislação do ICMS.
12. Assim, em resposta ao questionamento do subitem 5.3, salienta-se que, nas vendas de jornais pela Consulente, o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser: (i) na condição em que o adquirente ou assinante do jornal for contribuinte do ICMS, 5.102/6.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros); ou (ii) quando se tratar de não contribuinte, 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).
13. Recorda-se, todavia, que o CONFAZ celebrou o Ajuste SINIEF 01/2012 (que dispõe sobre concessão de regime especial nas operações e prestações que envolvam jornais).
14. Desse modo, as empresas jornalísticas estão dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinadas a assinantes, observadas as disposições previstas no referido Ajuste SINIEF 1/2012. Nessa hipótese, deve-se emitir uma única NF-e no momento da venda da assinatura dos referidos produtos, que englobará as suas futuras remessas aos assinantes (destinatário), nos termos da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 1/2012.
15. Adicionalmente, e em resposta ao questionamento do subitem 5.4, informa-se que a venda de espaços em livros, jornais, revistas e periódicos para a veiculação de propaganda tem natureza de prestação de serviço de comunicação, normalmente sujeita ao ICMS, com fulcro no artigo 1º, III, da Lei 6.374/89 e suas alterações.
16. Infere-se, todavia, que a imunidade que protege a edição de livros, jornais, revistas e periódicos, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "d", da CF/88 é ampla e estende-se à veiculação e divulgação do material de propaganda e publicidade, desde que se trate de publicidade compreendida na própria editoração e paginação da revista ou do jornal, que se encontra lado a lado com os textos.
17. Embora a Consulente informe não distribuir, cabe registrar que os impressos e materiais publicitários que venham a ser distribuídos com as revistas ou com os jornais com eles não se confundem. Nestes casos, incidirá o ICMS sobre a prestação de serviço de comunicação (artigo 1º, III, da Lei 6.374/89) que se dá pela inserção e distribuição de encartes publicitários, soltos ou anexados (grampeados) à revista ou ao jornal, qualquer que seja seu material de veiculação.
18. Dessa forma, a Consulente, ao prestar qualquer desses serviços, deverá emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, prevista no artigo 124, inciso XVIII, do RICMS/2000, para o tomador do serviço (anunciante ou quem o represente), sobre o valor total do serviço prestado. Deverá utilizar algum CFOP do grupo "5.300 6.300 7.300 Prestações de serviços de comunicação", dependendo do tomador do serviço.
19. Nesse ponto, cabe ainda esclarecer que o subitem 17.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que descreve os fatos geradores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde a: "17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários". Não se incluem, portanto, entre os fatos geradores do ISS, a veiculação e divulgação de textos e outros materiais de propaganda e publicidade.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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