Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.877, de 20/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21877/2020, de 20 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/07/2020

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com autopeças.

I. A dispensa de aplicação do regime da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 se estende apenas à transformação e à montagem (alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se, em regra, as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00), afirma que produz e comercializa "retentores para veículos", cujas operações se encontram submetidas ao regime de substituição tributária.

2. Relata que um de seus clientes estabelecido neste Estado de São Paulo exerce, como atividade principal, o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário (CNAE 46.61-3/00) e, dentre suas atividades secundárias, a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária (CNAE 28.33-0/00); fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral (CNAE 28.29-1/99); fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias (CNAE 29.45-0/00); entre outros.

3. Cita o inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe que as atividades de acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias se caracterizam como formas de industrialização; e o inciso I do artigo 264 do mesmo Regulamento que determina que na saída de mercadoria de estabelecimento substituto tributário com destino a estabelecimento paulista que as utilizará como insumo em processo de industrialização não se aplica o regime de substituição tributária.

4. Expõe que, em seu entendimento, como a atividade principal de seu cliente é a de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, as suas operações com destino a esse cliente estão sujeitas ao regime de substituição tributária, apesar de ter cadastrado como atividades secundárias a de fabricação de máquinas e outros equipamentos.

5. Por fim, questiona sobre a conformidade do seu entendimento.

Interpretação

6. Destaque-se, inicialmente, que a Consulente não forneceu maiores detalhes acerca dos produtos que comercializa, indicando apenas a descrição genérica de um deles (retentores para veículos) sem, no entanto, apontar o código na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob o qual está classificado. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese e partindo-se da premissa de que as operações com os referidos retentores veiculares estão, de fato, submetidas ao regime de recolhimento antecipado do ICMS, conforme afirmou a Consulente.

7. Quanto ao cerne do objeto desta consulta, para maior clareza da resposta, deve-se atentar para o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, que assim dispõe:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)"

8. Observa-se que nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de industrialização.

9. Embora o conceito de "industrialização" seja amplo para fins de incidência do ICMS (artigo 4º do RICMS/2000), o simples acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias, por si só, não implica em "integração ou consumo em processo de industrialização", requisito exigido para a dispensa da aplicação do regime de substituição tributária em tela.

9.1. Isso porque essa integração/consumo é típica de processo industrial de "fabricação", para fins de aplicação da substituição tributária, que só pode ser entendido como processo de industrialização tipificado no artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo dispositivo (montagem), mas não, em regra, nas hipóteses das alíneas "b", "d" e "e", respectivamente, "beneficiamento", "acondicionamento ou reacondicionamento" e "renovação ou recondicionamento".

10. Assim, mesmo havendo a possibilidade de se levar em consideração as atividades realizadas de forma secundária por seu cliente, que submete as mercadorias adquiridas (retentores) ao mero acondicionamento ou reacondicionamento, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não há a possibilidade de se afastar a aplicação do regime da substituição tributária nos termos do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.877, de 20/07/2020.

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