Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/08/2020
ICMS - Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000) - Exercício concomitante das atividades de armazém geral e de comércio atacadista - Crédito - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.
II. O contribuinte deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, os valores de débito e crédito referente às atividades são agregados.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Transporte rodoviário de produtos perigosos" e por atividades secundárias, dentre outras, a de "Armazéns gerais - emissão de warrant" e o "Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente", conforme CNAEs (respectivamente, 49.30-2/03, 52.11-7/01 e 46.84-2/99), informa que é optante pelo crédito outorgado disciplinado no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que prevê, em seu § 1º, que a adoção pelo crédito outorgado implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
2. Questiona, quanto às atividades secundárias por ela exercidas, mencionadas no item precedente, se poderão ser tomados os créditos do ICMS a elas referentes, expressando o entendimento de que a vedação só se aplica aos créditos relacionados às prestações de serviço de transporte realizadas pelo contribuinte optante, não se aplicando às demais atividades exercidas pelo contribuinte.
3. De início, cabe esclarecer que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS não há impedimento para que a Consulente exerça as atividades de prestação de serviço de transporte rodoviário de produtos perigosos, de armazém geral e de comerciante atacadista, desde que seja possível, fisicamente, distinguir as mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que são objeto da prestação de serviço de transporte e daquelas que são objeto de seu comércio.
3.1. Além disso, e não obstante, há de se ressaltar que, nos termos do § 4º do artigo 8º Decreto n.º 1.102/1903, o armazém geral não pode "exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõe a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular". Assim, caso o estabelecimento depositário (Consulente) esteja realizando o comércio atacadista de mercadorias idênticas às que se propõe a receber em depósito, não estará inserido no conceito legal de armazém geral nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102/1903 e, desse modo, não poderá se valer do regime tributário específico de armazém geral (artigo 7º, I e III, e Anexo VII do RICMS/2000).
4. Isso posto, assim prevê o artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)"
5. No que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às entradas ou aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomados diretamente relacionados com a prestação de serviços executada pelo optante, não alcançando aqueles legítimos concernentes a outros tipos de operações ou prestações realizadas pelo mesmo contribuinte.
5.1 No entanto, convém lembrar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo imobilizado e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.
5.2 Para isso é preciso que as obrigações tributárias referentes a cada uma dessas atividades (prestação de serviço de transporte, armazenagem de mercadorias de terceiros e comércio atacadista) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito a ser tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento do crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).
5.3 Nesse sentido, é também de extrema importância que o Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP relativo a cada operação/prestação adquirida pelo estabelecimento esteja específica e perfeitamente identificado.
5.4 Levantados os valores de débito e crédito relativos a cada atividade, a Consulente deverá agregar tais valores num único montante, para efeito de apuração final do imposto, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.
6. Ademais, caso o contribuinte esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD), deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada atividade. Para efeito de apuração final do ICMS, deve-se agregar os valores de débito e crédito das atividades (prestação de serviço de transporte, armazenagem de mercadorias de terceiros e comércio atacadista), observando o disposto no artigo 250-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT-147, de 27/07/2009, que "disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS".
7. Por fim, cabe esclarecer que a adoção da EFD não altera, no que couber, as demais obrigatoriedades e procedimentos fiscais já previstos na legislação pertinente (Ajuste SINIEF 02/2009, cláusula vigésima segunda, "caput", inciso II), apenas visa substituir os livros fiscais utilizados pelas empresas por arquivos assinados digitalmente e transmitidos pelo ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
8. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado.
9. A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 21863/2020, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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