Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.859, de 29/06/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21859/2020, de 29 de junho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2020

Ementa

ICMS - Isenção na prestação de serviço de transporte de trabalhadores (artigo 78, Anexo I, RICMS/2000) - Fretamento contínuo - Condições para fruição do benefício - Região Metropolitana de Campinas (Lei Complementar Estadual 870/2000).

I. Para fins de fruição da isenção devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: (a) que seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; (b) que seja efetuada sob fretamento contínuo; e (c) que tenha início e término dentro de área metropolitana.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual (CNAE 49.22-1/02) e, dentre diversas atividades secundárias, a de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9/02), informa que pretende realizar fretamento contínuo de trabalhadores no percurso de Campinas x Jaguariúna - que afirma estar dentro da região metropolitana de Campinas - e pergunta se a isenção prevista no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 abrange essa região metropolitana.

Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que o benefício fiscal em análise foi concedido pelo Convênio ICMS nº 37/1989 e implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:

"Artigo 78 (TRANSPORTE DE PASSAGEIROS) - Prestação de serviço de transporte:

I - de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

(...)".

3. Assim, para fins de fruição da isenção em tela, devem ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

4. Neste ponto cabe observar que a própria norma definiu o que se deve entender por "área metropolitana" (área "formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua").

5. No entanto, para a correta fruição do benefício, nos termos estabelecidos pela norma isentiva, deve ser observada a disciplina do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002. Assim, na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob a modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana, a isenção pode ser aplicada para:

5.1. Regiões metropolitanas legalmente instituídas, como por exemplo a Região Metropolitana de Campinas, instituída pela Lei Complementar Estadual 870/2000 ou a Região Metropolitana da Baixada Santista, instituída pela Lei Complementar Estadual 815/1996 (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002); ou

5.2. Quando ainda não instituída por lei, a região seja formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, no caso de transporte de trabalhadores, seja constituinte de um mesmo mercado de trabalho (artigo 33, inciso I, c/c § 2º, item 2, da Portaria CAT-28/2002).

6. Acrescente-se que, conforme a Lei Complementar Estadual 870/2000, a Região Metropolitana de Campinas é "constituída pelo agrupamento dos seguintes Municípios: Americana, Arthur Nogueira, Campinas, Cosmópolis, Engenheiro Coelho, Holambra, Hortolândia, Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Monte Mor, Nova Odessa, Paulínia, Pedreira, Santa Bárbara D Oeste, Santo Antônio de Posse, Sumaré, Valinhos e Vinhedo".

7. Sendo assim, o benefício isentivo de que trata o inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000 será aplicável às prestações de serviço de transporte de trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizadas entre os Municípios de Campinas e Jaguariúna, respeitados os demais requisitos legais e procedimentais do artigo 33 da Portaria CAT-28/2002.

8. Não obstante, saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outra oportunidade, a norma isentiva em análise não se aplica à prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da mesma região metropolitana (isso é, entre os municípios que compõem essa área).

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as perguntas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.859, de 29/06/2020.

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