Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/06/2020
ICMS - Diferimento - Paletes de madeira restaurados.
I. Não se aplica o diferimento previsto na Portaria CAT-13/2007 à saída de paletes de madeira restaurados.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), apresenta dúvida relacionada à aplicabilidade do diferimento previsto na Portaria CAT-13, de 12-2-2007 (Portaria CAT-13/2007) na aquisição de paletes restaurados.
2. Nesse contexto, informa que seu fornecedor adquire paletes danificados, que não mais estariam em condições de circulação e uso, restaura e revende esses paletes para a Consulente. Acrescenta que o fornecedor aplica as regras do diferimento previstas na Portaria CAT-13/2007 por entender que o processo de restauração enquadraria a operação no conceito de "primeira saída" e que a Consulente recolhe o ICMS no momento da entrada dos paletes restaurados no seu estabelecimento.
3. A Consulente pergunta, então, se está correto seu procedimento de recolher o ICMS no momento em que ocorrer a entrada dos paletes restaurados em seu estabelecimento.
4. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não fornece detalhes sobre os paletes restaurados por ela adquiridos. Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto que os paletes restaurados adquiridos pela Consulente são paletes simples ou paletes-caixas, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, em conformidade com o disposto na Portaria CAT-13/2007, abaixo transcrita:
"Portaria CAT-13, de 12-2-2007
(DOE 13/02/2007)
Concede regime especial à primeira saída de caixas e paletes de madeira
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Artigo 1º - Na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao ativo permanente.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte."
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 2007. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-62/07, de 28-06-2007; DOE 29-06-2007)."
5. Nos termos do artigo 1º da referida Portaria, o lançamento do imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante para o território do Estado de, entre outros produtos, paletes simples e paletes-caixas, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados ao uso, ao consumo ou ao ativo permanente, observado o seu parágrafo único.
6. Da leitura do dispositivo citado fica claro que o benefício do diferimento do imposto alcança apenas e tão-somente a primeira saída interna (dentro do Estado de São Paulo) de paletes simples e paletes-caixas, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NCM, de madeira ou fibra de madeira, do estabelecimento fabricante (respeitadas as demais condições estabelecidas pela Portaria).
7. Neste ponto, cabe esclarecer que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou recondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento); exceto quando esses processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.
8. De qualquer modo, ainda que para a industrialização na modalidade de recondicionamento o fornecedor da Consulente desenvolva processo industrial com substância econômica relevante (o que não nos parece ser o caso, uma vez que ele adquire paletes, ainda que danificados, e revende paletes restaurados), não será a primeira saída do palete aquela que destiná-lo do fornecedor que o restaura para a Consulente.
8.1. Nesse ponto, recorda-se que o entendimento da não aplicação do diferimento da Portaria CAT-13/2007 quando do recondicionamento de paletes já foi manifestado por esta Consultoria Tributária em sede da Resposta à Consulta nº 3814/2014, disponível em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC3814_2014.aspx.
9. Pelos motivos expostos, não será aplicável o diferimento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 às operações de remessa de paletes restaurados pelo fornecedor para a Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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