Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2020
ICMS - Transferência de crédito detido por produtor rural - Aquisição de máquinas e implementos agrícolas a serem utilizados em sua atividade - Restrição às mercadorias discriminadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998.
I. A transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, "b", e § 1º, item "2", alínea "a", do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.
II. Pás carregadeiras, classificadas nos códigos 8429.51.99 e 8429.52.19 da NCM, não podem ser adquiridas mediante tal transferência, por não se encontrarem relacionadas, por sua descrição e classificação na NCM, no Anexo II da referida Resolução.
1. O Consulente, produtor rural, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a "criação de bovinos para corte", de código 01.51-2/01 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que possui três pás carregadeiras de códigos 8429.51.99 e 8429.52.19 na Nomenclatura Comum do Mercosul.
2. Acrescenta, informando que tais equipamentos não constam do Anexo II da Resolução SF 04/1998, o que o impede de adquiri-loscom seus créditos de ICMS.
3. Relata que esses equipamentos são utilizados exclusivamente na atividade rural, seja para carregar matérias-primas para fazer ração animal ou para fazer acerto de curvas de nível e correções do solo.
4. Questiona, então, se existe alguma outra forma para adquirir esses equipamentos com seus créditos de ICMS.
5. Inicialmente, note-se que o Consulente, estabelecimento rural de produtor, relata que pretende adquirir pás carregadeiras com créditos de ICMS, mas não informa exatamente qual o dispositivo da legislação tributária paulista que deseja interpretar. Por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 70-A e o artigo 54, inciso V, ambos do RICMS/2000:
"Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
(...)" (grifos nossos)
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;
(...)" (grifos nossos)
6. Como é possível observar, de acordo com o disposto no item "1" do § 3º do artigo 70-A do RICMS/2000, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme admitido no inciso I, "b", e no § 1º, item "2", alínea "a", do mesmo artigo, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas de fabricante ou revendedor autorizado.
7. Essa relação de bens, por sua vez, encontra-se no Anexo II da Resolução SF 4/1998, conforme se depreende do disposto no item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2013, e "é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação (...) (sem restrições ou elastecimentos)", conforme determina expressamente o item 6 da mesma Decisão Normativa.
8. Na situação apresentada, verifica-se que as NCMs mencionadas (8429.51.99 e 8429.52.19) encontram-se listadas no Anexo I da Resolução SF 4/1998, que trata de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e não no Anexo II, que trata de máquinas e implementos agrícolas.
9. Assim, como a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, I, "b", do RICMS/2000, restringe-se taxativamente à relação de bens constantes no Anexo II da Resolução SF 4/1998, o Consulente não poderá utilizar crédito em transferência como pagamento pela compra de pás carregadeiras classificadas nas NCMs 8429.51.99 e 8429.52.19.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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