Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/07/2020
ICMS - Produtor rural - Operações com gado em pé bovino.
I. Aplica-se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas internas de gado em pé bovino com destino a produtor rural com objetivo de engorda.
II. Aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000 às operações internas destinadas ao abate.
III. Nas saídas de gado em pé bovino com destino a outra unidade da federação o remetente (produtor rural) deve recolher o imposto por ocasião do momento da saída.
1. A Consulente, produtor rural, pessoa física, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 01.51-2/01), exerce a atividade principal de criação de bovinos para corte, apresenta dúvida referente à isenção prevista no artigo 102 do Anexo I, ao diferimento disposto no artigo 364, e à aplicação do artigo 260, todos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2. Informa que realiza a venda: (i) de gado para abate, remetendo o gado em pé para frigorífico que realiza o abate e a venda dos produtos resultantes, sendo que não há retorno dos produtos do frigorífico para o seu estabelecimento; e (ii) de gado para cria e engorda a outros produtores rurais, localizados no Estado de São Paulo.
3. Prosseguindo, apresenta as seguintes questões:
3.1. Em relação à venda de gado para abate (frigorífico), trata-se de situação em que é aplicável o diferimento do artigo 364 ou a isenção do artigo 102 do Anexo I, ambos do RICMS/2000?
3.2. Na venda para engorda (produtor rural), é aplicável o diferimento do artigo 364 ou deve ser tributado integralmente (12%)?
3.3. Em que situação é aplicável o artigo 260 do RICMS/2000?
3.4. Na venda interestadual de gado em pé, destinado para abate ou para cria ou engorda, a operação é tributável ou amparada por algum benefício fiscal?
4. Primeiramente, cabe fixar que esta consulta será analisada admitindo a premissa de que se trata de gado bovino.
4.1. Caso esse pressuposto não se verifique, deve ser formulada nova consulta em que seja informada a espécie do gado a ser estudada, além de atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, indicando todos os elementos que entenda ser relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
5. Preliminarmente, cabe salientar que as operações com gado em pé bovino estão amparadas pelo diferimento previsto pelo artigo 364 do RICMS/2000, que determina:
"Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):
I - a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383."
6. Ainda sobre as operações com gado em pé bovino, destaca-se a isenção prevista pelo artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, reproduzido a seguir:
"Artigo 102 (GADO) - A saída interna de gado de qualquer espécie promovida por estabelecimento rural com destino a estabelecimento abatedor (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
7. Tendo em vista o exposto, aplica-se, portanto, o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 às saídas de gado em pé bovino destinadas a produtor rural com objetivo de engorda, ficando o recolhimento do imposto postergado para outro momento. (questão do subitem 3.2).
8. Já nas saídas internas de gado destinadas ao abate, aplica-se a isenção prevista no artigo 102 do Anexo I do RICMS/2000, pois a previsão de isenção - exclusão do crédito tributário - prevalece em relação à de diferimento do artigo 364 do RICMS/2000 (questão do subitem 3.1).
9. Em relação à dúvida referente ao artigo 260 do RICMS/2000 (subitem 3.3.), a resposta será fornecida em termos de orientação e em tese, no contexto das operações com gado em pé. Sob esse ponto de vista, verifica-se que existe regra específica de diferimento prevista pelo artigo 364 do RICMS/2000, conforme a situação encontrada no item 8, não sendo aplicável o referido artigo 260. Trata-se do caso em que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
10. Em relação à questão do subitem 3.4, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 364 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado bovino em pé fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor.
10.1. Dessa forma, em regra, nas operações de saída de gado bovino em pé, destinado a outra unidade da federação, por estabelecimento de produtor rural, o imposto deverá ser recolhido pelo remetente (produtor rural), por ocasião da saída, conforme artigo 367 do RICMS/2000.
11. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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