Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2020
ICMS - Recolhimento de DIFAL por regime periódico (mensal) de apuração - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE).
I - O estabelecimento localizado em outra unidade federada poderá efetuar o recolhimento do DIFAL devido a este Estado por regime periódico (mensal) de apuração, desde que possua inscrição no Cadesp, a qual deverá ser efetuada mediante seleção, no programa Coletor Nacional, do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.
1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0-99) e como atividades secundárias o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 47.54-7-02) e o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8-01).
2. Informa que revende mercadorias para consumidores finais situados no Estado de São Paulo, motivo pelo qual recolhe ICMS oriundo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) para este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), para cada nota fiscal emitida.
3. Acrescenta que possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - Cadesp e indaga se é possível recolher de forma acumulada os valores devidos a esta unidade federativa e, sendo isso possível, como deve proceder.
4. Preliminarmente, adotamos a premissa de que as mercadorias a que se refere a Consulente saem fisicamente do Estado do Paraná (e não do seu estabelecimento filial localizado neste Estado), tratando-se, portanto, de operação interestadual.
5. Sobre a primeira indagação formulada, informamos que, além ser possível recolher o DIFAL devido a este Estado adotando-se a forma de recolhimento por operação, é também possível recolhê-lo por regime periódico de apuração. Para entender o procedimento a ser adotado, é preciso observar os dispositivos seguintes, colacionados no que importa:
"Convênio ICMS-93/2015: "Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.
Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.
§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.
(...)"
Comunicado CAT-19/2015: "O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, e no artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:
1 - O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01-01-2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, e na Lei 15.856, de 02-07-2015, na forma prevista no §2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17-19-2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27-11-2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.
2 - O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.
3 - O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3º do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.
4 - Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida."
Anexo III da Portaria CAT-92/1998: "Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-135/15, de 26-10-2015, DOE 27-10-2015)
§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.
§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
§ 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;
§ 4º - O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-140/15, de 09-11-2015, DOE 10-11-2015)."
6. Dos dispositivos transcritos, depreende-se que é possível ao estabelecimento localizado em outra unidade federada efetuar o recolhimento do DIFAL devido a este Estado por regime periódico (mensal) de apuração, desde que possua inscrição no Cadesp, a qual deverá ser efetuada mediante seleção, no programa Coletor Nacional (que substitui o "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" e é acessível por meio da URL https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=redesim.gov.br), do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadesp.
7. Esse pedido de inscrição está sujeito à análise do fisco, e, antes de ser deferido, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação. Ademais, mesmo que o contribuinte possua inscrição no Estado de São Paulo, deverá, para fins de recolhimento do DIFAL por apuração, adotar esse procedimento.
8. Uma vez que a inscrição tenha sido deferida, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista nas Notas Fiscais emitidas, no documento declaratório de apuração (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento mensal por apuração.
9. Para a declaração do imposto, os sujeitos passivos inscritos deverão preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), formulário eletrônico cuja apresentação deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000, ainda que no período não tenham ocorrido operações e prestações a não contribuintes no Estado de São Paulo.
10. O recolhimento do imposto devido por apuração mensal será efetuado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com preenchimento do código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais), nos termos do Comunicado CAT-1/2016, e poderá ser feito até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com SP e São Paulo, respectivamente.
11. Embora não tenha sido objeto de questionamento, importa mencionar que, no que concerne à comunicação entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e o sujeito passivo inscrito, ele receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pelos artigos 1º ao 10º da Lei nº 13.918/2019 e pelo Decreto nº 56.104/2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso de login, conforme disciplinado pela Portaria CAT-140/2010. Para maiores informações a respeito do DEC, pode-se consultar o seu manual, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/manualDEC_Contribuinte.pdf, e o passo-a-passo para o credenciamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/Passo-a-passo-credenciamentoDec.pdf.
12. Por fim, lembramos que o DIFAL ao Estado de São Paulo só é devido se a alíquota interna aqui aplicada, nas operações com determina mercadoria, for superior à alíquota interestadual aplicável na operação com destino a este Estado, de 12%. Assim, apesar de a Consulente não ter especificado quais mercadorias constituem objeto da operação, esclarecemos que, caso se trate de colchão, classificado na subposição 9404.2 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não haverá valor a ser recolhido (DIFAL), vez que aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com essa mercadoria (artigo 54, inciso XIII, alínea "d", do RICMS/2000).
13. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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