Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 21.831, de 28/07/2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21831/2020, de 28 de julho de 2020.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/07/2020

Ementa

ICMS - Recolhimento de DIFAL por regime periódico (mensal) de apuração - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE).

I - O estabelecimento localizado em outra unidade federada poderá efetuar o recolhimento do DIFAL devido a este Estado por regime periódico (mensal) de apuração, desde que possua inscrição no Cadesp, a qual deverá ser efetuada mediante seleção, no programa Coletor Nacional, do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário.

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0-99) e como atividades secundárias o comércio varejista de artigos de colchoaria (CNAE 47.54-7-02) e o comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas (CNAE 47.59-8-01).

2. Informa que revende mercadorias para consumidores finais situados no Estado de São Paulo, motivo pelo qual recolhe ICMS oriundo da diferença entre as alíquotas interna e interestadual (DIFAL) para este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais (GNRE), para cada nota fiscal emitida.

3. Acrescenta que possui inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - Cadesp e indaga se é possível recolher de forma acumulada os valores devidos a esta unidade federativa e, sendo isso possível, como deve proceder.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotamos a premissa de que as mercadorias a que se refere a Consulente saem fisicamente do Estado do Paraná (e não do seu estabelecimento filial localizado neste Estado), tratando-se, portanto, de operação interestadual.

5. Sobre a primeira indagação formulada, informamos que, além ser possível recolher o DIFAL devido a este Estado adotando-se a forma de recolhimento por operação, é também possível recolhê-lo por regime periódico de apuração. Para entender o procedimento a ser adotado, é preciso observar os dispositivos seguintes, colacionados no que importa:

"Convênio ICMS-93/2015: "Cláusula primeira Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

(...)

Cláusula quinta A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

(...)"


Comunicado CAT-19/2015: "O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, na Lei 15.856, de 02-07-2015, nas cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 93, de 17-09-2015, e no artigo 22 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, esclarece que:

1 - O titular do estabelecimento localizado em outra unidade federada que pretender efetuar, a partir de 01-01-2016, o recolhimento do ICMS devido a este Estado em razão do disposto na Emenda Constitucional 87, de 16-04-2015, e na Lei 15.856, de 02-07-2015, na forma prevista no §2º da cláusula quinta do Convênio ICMS 93, de 17-19-2015, deverá solicitar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo até o dia 27-11-2015, seguindo os procedimentos estabelecidos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.

2 - O estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido a este Estado até o momento da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

3 - O pedido de inscrição previsto no item 1 ficará sujeito à análise do fisco, observado o disposto no artigo 3º do Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998.

4 - Na hipótese de a inscrição ser solicitada após o prazo previsto no item 1, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação até que a sua inscrição seja deferida."


Anexo III da Portaria CAT-92/1998: "Artigo 19-B - Poderão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo as empresas cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-135/15, de 26-10-2015, DOE 27-10-2015)

§ 1º - A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de comunicado, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º - A inscrição deverá ser efetuada mediante seleção, no "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

§ 3º - O número de inscrição atribuído ao estabelecimento deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado;

§ 4º - O titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo ficará sujeito, a partir de 01-01-2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento; (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-140/15, de 09-11-2015, DOE 10-11-2015)."

6. Dos dispositivos transcritos, depreende-se que é possível ao estabelecimento localizado em outra unidade federada efetuar o recolhimento do DIFAL devido a este Estado por regime periódico (mensal) de apuração, desde que possua inscrição no Cadesp, a qual deverá ser efetuada mediante seleção, no programa Coletor Nacional (que substitui o "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ" e é acessível por meio da URL https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=redesim.gov.br), do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadesp.

7. Esse pedido de inscrição está sujeito à análise do fisco, e, antes de ser deferido, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido a este Estado em relação a cada operação ou prestação. Ademais, mesmo que o contribuinte possua inscrição no Estado de São Paulo, deverá, para fins de recolhimento do DIFAL por apuração, adotar esse procedimento.

8. Uma vez que a inscrição tenha sido deferida, deverá ser informado o número da inscrição estadual paulista nas Notas Fiscais emitidas, no documento declaratório de apuração (GIA ST NACIONAL) e na respectiva Guia de Recolhimento mensal por apuração.

9. Para a declaração do imposto, os sujeitos passivos inscritos deverão preencher e entregar mensalmente a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA ST Nacional), formulário eletrônico cuja apresentação deverá ser feita até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000, ainda que no período não tenham ocorrido operações e prestações a não contribuintes no Estado de São Paulo.

10. O recolhimento do imposto devido por apuração mensal será efetuado por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com preenchimento do código 10008-0 (ICMS Recolhimentos Especiais), nos termos do Comunicado CAT-1/2016, e poderá ser feito até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. No início da coleta, os campos UF e Município devem ser preenchidos com SP e São Paulo, respectivamente.

11. Embora não tenha sido objeto de questionamento, importa mencionar que, no que concerne à comunicação entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e o sujeito passivo inscrito, ele receberá comunicações eletrônicas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), instituído pelos artigos 1º ao 10º da Lei nº 13.918/2019 e pelo Decreto nº 56.104/2010. O credenciamento ao DEC é obrigatório, nos termos do inciso III do artigo 1º da Resolução SF-141/2010, e deve ser realizado pelo contribuinte mediante acesso de login, conforme disciplinado pela Portaria CAT-140/2010. Para maiores informações a respeito do DEC, pode-se consultar o seu manual, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/manualDEC_Contribuinte.pdf, e o passo-a-passo para o credenciamento, disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/Downloads/Passo-a-passo-credenciamentoDec.pdf.

12. Por fim, lembramos que o DIFAL ao Estado de São Paulo só é devido se a alíquota interna aqui aplicada, nas operações com determina mercadoria, for superior à alíquota interestadual aplicável na operação com destino a este Estado, de 12%. Assim, apesar de a Consulente não ter especificado quais mercadorias constituem objeto da operação, esclarecemos que, caso se trate de colchão, classificado na subposição 9404.2 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não haverá valor a ser recolhido (DIFAL), vez que aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com essa mercadoria (artigo 54, inciso XIII, alínea "d", do RICMS/2000).

13. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 21.831, de 28/07/2020.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)