Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2020
ICMS - Alíquota - Outras bombas volumétricas alternativas - Resolução SF 04/1998.
I. Se as bombas para pulverização forem bombas volumétricas alternativas classificadas nos códigos 8413.50.90 e 8413.50.10 da NCM, elas estão enquadradas no item 14 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas, mesmo que sejam destinadas à pulverização agrícola.
1. A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, e que de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 28.33-0/00) exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, apresenta dúvida referente à alíquota do ICMS do produto "bomba para pulverização".
2. Informa que, por meio de consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os seus produtos foram classificados nos códigos 8413.50.90 e 8413.50.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, mas os produtos são "bombas para pulverização" utilizadas na agricultura.
3. Entende que os citados produtos estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991 e da Resolução SF 04/1998, e indaga se a alíquota aplicável é a de 12% conforme indicado no artigo 54 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
4. Inicialmente, deve ser esclarecido que:
4.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à RFB; e
4.2. Os códigos 8413.50.90 e 8413.50.10 da NCM não estão relacionados nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991.
5. Isso posto, informamos que, no que se refere à legislação paulista, o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 estabelece o seguinte:
"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
(...)
V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;"
6. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida na Resolução SF 04/1998, que contém a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas sujeitos à aplicação da alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000.
7. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.
8. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF 04/1998.
9. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.
10. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos). Inclusive, esse entendimento, exposto nos itens 6 a 10, já se encontra consolidado na Decisão Normativa CAT 03/2013.
11. Nesse âmbito, o item 14 do Anexo I da Resolução SF 04/1998 refere-se a "Outras bombas volumétricas alternativas", classificadas na subposição 8413.50 da NCM.
12. Assim, mesmo que sejam destinadas à pulverização agrícola, se as bombas fabricadas pela Consulente forem bombas volumétricas alternativas, classificadas nos códigos 8413.50.90 e 8413.50.10 da NCM, elas estão enquadradas no item 14 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, aplicando-se-lhes a alíquota de 12% nas operações internas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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