Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/06/2020
ICMS - Obrigações acessórias - Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Emissão de Nota Fiscal.
I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
II. Conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/01), relata que efetuará o descarte de mercadorias de seu estoque, em "função da sua absoluta falta de comercialização" e pela necessidade de espaço de armazenamento de novos produtos, que passarão a ser comercializados pela empresa.
2. Acrescenta que, embora parte das mercadorias objeto do descarte estejam sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime da substituição tributária, em razão de um regime especial concedido a empresa, a sua aquisição foi feita segundo o regime normal de tributação do ICMS.
3. Diante do exposto, solicita orientação acerca do procedimento que deve adotar em relação ao descarte dessas mercadorias de seu estoque.
4. Anexa, eletronicamente, uma lista dos produtos a serem descartados.
5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não informou se será dada alguma destinação específica às mercadorias em questão, esta resposta à consulta assumirá como premissas que: (i) tais produtos não possuem mais valor econômico e serão descartados como refugo, sem possibilidade de reutilização e de forma nenhuma serão vendidos como sucata ou doados a terceiros; e (ii) as mercadorias, de fato, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pela sistemática da substituição tributária, devido ao regime especial mencionado.
6. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação/movimentação praticada.
7. Isso posto, por pertinente, transcreve-se o inciso VI e o § 8º do artigo 125 do RICMS/2000:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI:
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."
8. Conforme se verifica pela legislação supracitada, nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, com CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) e sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000.
9. Além disso, conforme o item 2 do parágrafo 8º do artigo 125 do RICMS/2000, o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
10. Não obstante, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de movimentações pretéritas.
11. Nesse sentido, convém recordar que, de acordo com o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, a autoridade fiscal tem competência para desconsiderar os atos e negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Consequentemente, quando verificada na situação concreta a utilização formal de atos e negócios jurídicos estruturados desprovidos de essência negocial ou ainda, eivados de vícios para encobrir materialmente outros, de natureza diversa, para, assim, suprimir o real fato gerador da obrigação tributária, então, esses negócios poderão ser desconsiderados pela autoridade administrativa, para que haja a autuação de acordo com o fato gerador materialmente praticado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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