Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/08/2020
ICMS - Crédito - Aquisição de combustível para abastecimento de veículos utilizados no transporte de mecânicos que farão manutenção em veículos de terceiros.
I. Impossibilidade de aproveitamento do crédito por se tratar de prestação de serviços sujeita ao ISSQN, uma vez que não dão direito a crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual, conforme artigo 60 do RICMS/2000.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio por atacado de caminhões novos e usados", e por atividades secundárias, dentre outras, a de "Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores", a de "Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores" e a de "Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores", conforme CNAEs (respectivamente, 45.11-1/04, 45.20-0/01, 45.20-0/03 e 45.30-7/03), faz referência ao subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 para informar que seus mecânicos utilizam veículos de sua propriedade (imobilizado da empresa) para prestar serviços de manutenção em veículos de terceiros, fazendo o atendimento no local em que o veículo do cliente está quebrado e levando peças que poderão ser utilizadas nessa prestação de serviço.
2. Apresenta os seguintes questionamentos:
2.1 Se poderá tomar o crédito do ICMS na compra de combustíveis para abastecimento dos veículos utilizados no transporte dos mecânicos, na situação exposta.
2.2 Em caso positivo, pergunta: (i) se poderá considerar a alíquota interna e aproveitar o crédito, em conformidade com o artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que os postos de gasolina emitem as notas fiscais - DANFE - sem o destaque do ICMS (operação com substituição tributária); e (ii) como irá informar no SPED FISCAL ICMS-IPI.
3. Preliminarmente, cabe esclarecer que para a caracterização de uma atividade como sendo de prestação de serviços, sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) que as prestações sejam realizadas diretamente a usuário final; (ii) que o serviço não seja aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização; e (iii) que a atividade esteja enquadrada em um dos conceitos constantes dos itens da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
4. No caso em tela, os serviços são prestados em bens (veículos) de clientes da Consulente, disso decorrendo que: (i) o serviço não é aplicado em mercadoria posteriormente destinada a industrialização ou comercialização; (ii) a contratante do serviço é usuária final do bem sobre o qual se aplicarão os serviços; e (iii) os serviços prestados estão enquadrados no subitem 14.01 da Lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
5. Portanto, encontram-se presentes os requisitos para a incidência, sobre a atividade em questão, do ISSQN e, como se trata de prestação de serviços enquadrada no subitem 14.01 da Lista de serviços, haverá a incidência do ICMS em relação às partes e peças empregadas.
6. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito, relativos ao combustível adquirido pela Consulente para o abastecimento de veículos que serão utilizados no transporte de mecânicos para a prestação de serviços de manutenção de veículos de terceiros, sujeita ao ISSQN, uma vez que não dão direito a crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual, conforme artigo 60 do RICMS/2000:
"Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):
I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;
II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.
(...)."
7. Isso porque é "assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas" (artigo 61 do RICMS/2000). Se não há débito (porque a prestação de serviços de manutenção de veículos de terceiros não é operação sujeita ao ICMS e, sim, ao ISSQN) não há que se falar em crédito.
8. Ressalte-se, por fim, que essa conclusão em nada é alterada pela eventual aplicação de partes e peças na prestação de serviços, tributada pelo ICMS, as quais tem o crédito relativo à suas entradas no estabelecimento assegurado, desde que respeitado o regramento previsto no artigo 59 e seguintes do RICMS/2000.
9. Com essas considerações damos por respondido o primeiro questionamento apresentado (subitem 2.1), restando prejudicados os demais questionamentos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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